Mostrando postagens com marcador legislação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador legislação. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Poker Pericial

Afinal, Poker é ou não é um jogo de azar? Essa pergunta é de veras relevante, pois tipifica ou não a modalidade como uma contravenção penal. Será que a perícia pode ajudar a resolver essa questão?

É de meu conhecimento que há um laudo do Instituto de Criminalística de São Paulo afirmando que o jogo de Poker na modalidade Texas Hold'em não configura jogo de azar. Não li o laudo, mas adoraria ter acesso ao raciocínio utilizado pelos colegas para chegar a essa conclusão. Segundo o Clube do Poker, os doutores Willian do Amaral Jr. e Karla Horti Freitas assinam o laudo e sua conclusão é que “Trata-se de um jogo de habilidade, pois ficou constatado que a habilidade do jogador que participa desta modalidade de jogo, depende da memorização, das caracteristicas (número e cor) das figuras apresentadas no decorrer do jogo e do conhecimento das regras e estratégia em função desses fatores, sendo porém, resultado final desta modalida de jogo aleatório”.

Também soube que há um parecer do famigerado Ricardo Molina que demonstra matematicamente que a modalidade não depende exclusiva ou principalmente da sorte e que, portanto, não seria jogo de azer. Também adoraria ver esse cálculos.

Pois bem. Não sou jogador de poker e tive de recorrer a quem conhece as regras do Texas Hold'em para entender a dinâmica do jogo. Em primeira análise, me parece que, de fato, a habilidade do jogador é importante. Saber quando é a hora certa de permanecer na pertida, de deixá-la ou de blefar não é tão simples quanto parece. Mas isso não prova nada. Conversando com alguns entendidos, percebi que há uma forma de se ter uma idéia da importância da habilidade para o jogo. Seria uma abordagem diferente das citadas pelos sites especializados, mas cujo resultado seria no mínimo interessante. Pensei: se o tal jogo só depende da sorte do caboclo, então os resultados dos campeonatos não devem ter nomes repetidos com frequencia, já que ganhar aleatoriamente mais de uma vez não é lá muito provável.

Assim, observei os nomes dos 20 primeiros colocados dos seguintes torneios:

40th Annual No-Limit Holdem 2009
World Championship Seven Card Stud
World Championship Mixed Event
World Championship Omaha HL/8 or Better
World Championship NL 2-7 Draw Lowball
World Championship Heads Up NL Hold'em
World Championship Limit Hold'em
World Championship Seven Card Stud H/L-8
World Championship Pot-Limit Omaha
World Championship Pot-Limit Hold'em
World Championship H.O.R.S.E.
World Championship NL Texas Hold'em

A média de participantes foi de 715 pessoas, o que reforça a possibilidade improvável de pessoas serem classificadas nos primeiros lugares muitas vezes aleatoriamente.

O fato é que, analisando essas listagens, percebi que os nomes de 26 competidores se repete uma vez entre os primeiros colocados. São eles: Alec Torelli, Andrew Lichtenberger, Ben Lamb, Billy (patrolman35) Kopp, Chau Giang, Daniel Alaei, Daniel Negreanu, David Chiu, Doyle Brunson, Erik Seidel, Greg Mueller, Howard Lederer, Huck Seed, Isaac Haxton, Jeffrey Lisandro, John Kabbaj, Matthew Hawrilenko, Max Pescatori, Michael Binger, Nathan Doudney, Noah Schwartz, Pat Pezzin, Ray Dehkharghani, Soheil Shamseddin, Todd Brunson e Tony (Tony G) Guoga. Quatro competidores estiveram entre os primeiros em três oportunidades (Vitaly Lunkin, Mike Wattel, Justin Smith e Matt Glantz) e uma pessoa manteve-se entre os melhores em cinco oportunidades (Ville Wahlbeck).

Pergunto: qual a probabilidade desses indivíduos estarem entre os primeiros mais de uma vez aleatoriamente? Fiz algumas continhas para ter uma ideia de qual a chance desses indivíduos supra citados estarem entre os primeiros 2x, 3x e 5x como descrito e cheguei a surpreendente probabilidade de 2,40133E-16 (ou seja, 2,40133 vezes 10 elevado a -16). É difícil imaginar o quão pequeno é esse valor, mas fica mais fácil quando o comparamos com a probabilidade de acertar as seis dezenas da megasena. Ao fazê-lo, concluimos que a probabilidade de ganhar na megasena é 115,5 mil vezes maior que a de participantes estarem entre os primeiros 2x, 3x e 5x como descrito.

Não estou certo se isso prova alguma coisa, mas é um bom indício (lembra o que é indício?) de que o Poker Texas Hold'em não depende exclisivamente da sorte. Ao menos quando se trata de jogadores que tem certo traquejo com o jogo como aqueles que participam de torneios desse tipo.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Galileu e a justiça à ciência

Galileu frente ao tribunal da inquisição Romana, pintura de Cristiano Banti

Este post não está diretamente relacionado a métodos periciais, mas tem repercussões interessantes no que tange a interface entre ciência e justiça. Em meados do século XVII, Galileu Galilei foi julgado por um tribunal da Inquisição por defender idéias "absurdas" referenciadas no heliocentrísmo. Essa é, sem dúvida, uma passagem histórica interessante. Sobretudo à filosofia e história da ciência.

Durante minha graduação, um professor solicitou que fizéssemos um comentário sobre tal julgamento, ponderando a opinião de pessoas que não estivessem envolvidas no meio das ciências naturais. Pensei em questionar alguém da área do direito para ponderar minhas observações. Foi assim que um então estudante do quinto ano da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, chamado Rodrigo Rodrigues Dias, topou o desafio e me escreveu a respeito. O que transcrevo abaixo são seus comentários:

Em que pese desconhecermos a legislação vigente, em especial à atinente ao Direito Canônico Medievo, na época em que a sentença que condenou o cientista e astrônomo Galileu Galilei foi prolatada, arriscaremos traçar algumas considerações, tergiversando a seu respeito.

A primeira observação que se faz mister acentuar é que, no decorrer do decisum não consta o fundamento legal ou seja o texto de lei no qual se baseia a condenação ou no qual está prescrito o ilícito perpetrado por Galileu.

Nulla poena, nullo crime sine lege. Não existe delito ou pena caso inexista lei que defina, à época em que a conduta foi realizada, descrição desta como ilícita e cominação de respectiva pena.

O que se verifica é a menção às Sagradas Escrituras, de forma genérica sem fazer menção, ao menos onde e se que forma as mesmas foram infringidas.

A face repressiva do Direito, a qual mostra-se em sua plenitude no ramo do Direito Penal, não tem a arbitrariedade como qualidade. Ao contrário, existe um arcabouço de garantias que podem ser resumidas, a grosso modo, no devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

No Direito Penal os princípios da legalidade, da anterioridade e da taxatividade fazem do ato de punir discricionário, impondo um limite à subjetividade do julgador.

Por taxatividadade entende-se que o tipo penal deve ser preciso e claro, delimitando a conduta. Qual a razão de ser absurda a afirmação de que o sol é o centro do mundo e de que permanece imóvel? E por que é errônea na fé a afirmação de que a Terra não é o centro do mundo?

Como se pode falar em ampla defesa se o acusado desconhece os motivos por trás da acusação que lhe é impingida? Ou como defender-se de ilícitos que nem se sabe onde estão previstos?

Nesta breve exposição não foi levantado qualquer aspecto que já não fosse de longo conhecimento geral, vale dizer, as abusividades, arbitrariedades e a prejudicial celeridade que caracterizavam os trabalhos levados a efeito pelo Santo Ofício.

O que se pretendeu, apesar de ignorarmos as peças processuais que precederam a sentença, foi levantar alguns aspectos jurídicos atuais, que apesar de pouco considerados pelos Tribunais da Inquisição tem seu desenvolvimento iniciado já no Império Romano.

É por essas e por outras que a Idade Média é intitulada 'Idade das Trevas.'

Rodrigo Rodrigues Dias - 5o. Ano da Faculdade de Direito do Largo São Francisco/USP, 2000

Nada mais justo que finalizar esse post com uma frase atribuída a Galileu: "E ainda assim ela se move!"

quinta-feira, 1 de abril de 2010

O ex-crime de adultério e suas consequências periciais

No último domingo, 28 de março de 2010, se completaram 5 anos das alterações introduzidas no Código Penal Brasileiro pela Lei 11.106/05. "Mas e daí?" deve estar se perguntando o leitor. E daí que uma das alterações foi a revogação do artigo 240 que preconizava o adultério como crime.


Quando penso neste ex-crime, fico imaginando que tipo de vestígio tal infração poderia deixar. Em outras palavras, qual seria a seara do perito diante de um (ex)crime de adultério. Conversei com alguns colegas mais antigos afim de saber se já foram requisitados a proceder exames em locais ou peças desta natureza. Para minha surpresa, um deles, já aposentado, respondeu que sim.

Disse o colega que recebeu uma camisinha usada, embalada em saquinho de supermercado para o exame. Uma mulher, supostamente a esposa traída, teria levado tal peça à delegacia e pedido ao delegado que, com ela, provasse que seu marido a traíra. Como de costume, a peça foi parar nas mãos de um perito para dirimir tal questão. À época (início da década de 80), nada podia ser feito. Mas se fosse nos dias atuais, um exame de DNA poderia ter sido realizado considerando a superfície externa (que provavelmente possuia material biológico "da outra") e a superfície interna (onde se encontraria material biológico do marido).

Talvez não, pois "se fosse nos dias atuais" a conduta do marido não seria tipificada como crime. Mas, não é por isso que o adultério deixou de ser punido. Me refiro à punição civil, e não a criminal. A fidelidade é descrita no Código Civil de 2002 como um dos deveres de quem se casa e o descumprimento desse dever tem fundamentado punições judiciais que têm resultado em indenizações aos infiéis. Curiosamente, as condenações fundamentadas nestes termos têm aumentado desde a extinção do crime de adultério. É o que mostra a repostagem de Carolina Brígido, publicada pelo Globo.

Será, portanto, que ainda há de ser objeto de perícia a tal camisinha usada em casos de adultério? Talvez sim, mas seria um caso para um perito judicial. Boa sorte aos colegas da área cível.

sábado, 30 de janeiro de 2010

(4 de 4) Programa Nacional de Diretos Humanos e as Questões Administrativas

Por fim, o tal Decreto n.° 7.037/2009 consignou, ainda, questões administrativas, como a necessidade da criação de regulamentação e estatutos de ética aos servidores. Sem dúvidas que estes últimos subitens promovem o fechamento de um grande elo, pois estão intimamente ligados à questão da autonomia da perícia e da dotação orçamentária adequada. Devemos ir além. Cada estado deve buscar a criação da Lei Orgânica de seu órgão pericial, que implicará naturalmente na criação de um estatuto de ética e de uma corregedoria própria, já que, em muitos estados ainda são utilizadas as corregedorias das polícias civis (como ocorre no Estado de São Paulo).

Impendia deixar por último a recomendação para adoção de medidas que assegurem a preservação de locais de crime para a atuação pericial. Muito tem se falado sobre preservação de local crime no meio pericial, já que essa é a “pedra no sapato”. De nada adiantam os conhecimentos técnicos e o aparato tecnológico se os vestígios a serem estudados, interpretados e carreados para o laudo pericial estiverem inidôneos. Quanto mais inidôneos os vestígios, ou seja, quanto mais alterado o local (ainda que não propositadamente), mais o perito se afasta da verdade. O certo é que as medidas a serem adotadas não podem se restringir à edição de normas, já que o próprio Código de Processo Penal preconiza a preservação do local do crime. Há que se trabalhar na formação daqueles profissionais afeitos aos locais de crime (médicos, bombeiros, policiais).

Enfim! Embora muitos itens importantes para a perícia oficial como a “cadeia de custódia” tenham sido preteridos, o Programa Nacional de Direitos Humanos, no que tange à perícia oficial brasileira, nos permite afirmar que o poder público começa a revestir a atividade pericial de um status há muito almejado por aqueles que a vivenciam em seus cotidianos profissionais. Resta saber se veremos a aplicação e concretização de todo o previsto no diploma pois, papéis aceitam quaisquer palavras e palavras podem se perdem ao vento... Ademais, convenhamos, alguém já disse que o Brasil é o país das leis... que não “pegam”.

Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

(3 de 4) Programa Nacional de Diretos Humanos e a Geração de Conhecimento Pericial

Sabemos que, no Brasil, a quase totalidade do conhecimento científico nasce no interior das universidades. “Fomentar parcerias com universidades para pesquisa e desenvolvimento de novas metodologias a serem implantadas nas unidades periciais” é um caminho natural para a perícia brasileira. Sem dúvidas que a situação ideal seria aquela em que os próprios profissionais tivessem aparato e conhecimento para desenvolver novas tecnologias no interior de seus órgãos pericias. Mas, ao nos lembrarmos dos 120 casos mensais, teremos a certeza de que as parcerias são a melhor opção.

Resta consignar a última ação programática, que é a mais extensa e consiste em “promover e apoiar a educação continuada dos profissionais da perícia oficial, em todas as áreas, para a formação técnica em Direitos Humanos”. Novamente estamos falando de convênios com universidades, centros de treinamento e das próprias instituições de formação (em geral, academias de polícia). Ressalte-se que a atuação do profissional de perícia não deve ser apenas técnica. Deve estar pautada nos Direitos Humanos, lembrando que tais profissionais representam o próprio Estado quando atendem à população.

Ademais, finalmente o poder público tem descoberto que a iniciativa privada possui excelentes princípios de administração esperando para serem aplicados. É por isso que a recomendação atenta para a realização de estudos de reengenharia e gestão, visando à garantia de recursos materiais e humanos para a pronta realização dos laudos pericias (lembra dos 120 casos/mês?) e à continuidade do serviço, a fim de se evitarem prejuízos. Ainda no sentido da continuidade e não prejuízo, quer-se garantir o atendimento universal da perícia oficial, o que demandaria ampliação de unidades em cidades do interior dos estados. Não se trata de problema específico para o Estado de São Paulo, já que não apresenta regiões “descobertas” pericialmente falando. Entretanto, a recomendação é extremamente pertinente para estados com extensa área territorial e pequeno contingente pericial.

Continuaremos tratando do tema no próximo e último post.

Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP

domingo, 24 de janeiro de 2010

(2 de 4) Programa Nacional de Diretos Humanos, Perícia e suas Ações Programáticas

Diz o Programa Nacional de Direitos Humanos em sua parte que mais interessa aos peritos (já que este blog trata da Ciência contra o crime), que a primeira ação programática é “propor regulamentação da perícia oficial”, o que em nosso ponto de vista está intimamente ligado com a segunda: “propor projeto de lei para proporcionar autonomia administrativa e funcional dos órgãos pericias federais”. Embora pareça que o programa tenha se esquecido dos órgãos periciais estaduais, quem se dispuser a lê-lo, verá que as recomendações vão no sentido de que também os estados garantam orçamento específico (e acrescentaríamos adequado) aos órgãos perícias, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional. Apenas uma perícia regulamentada, autônoma e independente poderá estar fortalecida para encontrar a verdade e para querer dizê-la, aqui parafraseando o legista argentino Nerio Rojas.

A terceira ação programática pode parecer, à primeira vista, tanto estranha. “Propor padronização de procedimentos e equipamentos a serem utilizados pelas unidades periciais oficiais em todos os exames periciais criminalísticos e médico-legais.” Poderia o leitor desavisado supor que uma padronização de procedimentos “ataria as mãos dos profissionais”? Sim! Mas temos que entender a padronização de procedimentos como “recomendações” e como “mínimas”. Em tempos de assistentes técnicos atuantes nos processos, estabelecer um roteiro a ser seguido minimiza falhas e maximiza o valor da prova pericial, na medida em que, diante de um questionamento das partes, um bom argumento sempre será: “foram seguidos os procedimentos padrões adequados e recomendados nacionalmente para o caso em tela”. Quanto à padronização dos equipamentos, que festejem os estados da federação com poucos recursos destinados à atividade pericial, pois certamente haverá equipamentos e materiais mínimos a serem utilizados pelos respectivos órgãos.

Ao tratar a seguinte ação programática, é melhor nos determos um instante mais. “Desenvolver sistema de dados nacional informatizado para monitoramento da produção e da qualidade dos laudos produzidos nos órgãos periciais”. É o velho dilema: qualidade ou quantidade? Acusam o sistema atual de privilegiar a quantidade, pois quantidade reflete em estatísticas (que no fundo, no fundo, podem pouco significar), e estatísticas implicam em “supostos resultados”. É difícil exigir qualidade de profissionais que devem elaborar laudos referentes a 120 casos (ou locais) atendidos por mês. Ainda bem que o sistema também vai monitorar a QUALIDADE dos laudos produzidos (só não imaginamos como). A recomendação não é clara nesse sentido pois consignar apenas nomes dos responsáveis pelo caso, relação do material coletado/custodiado e exames requeridos, pode estar fadado a, simplesmente... alimentar estatísticas.

Continuaremos tratando do tema nos próximos posts.

Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

(1 de 4) Programa Nacional de Diretos Humanos e os Recentes Avanços Periciais

Nos últimos dias, estive conversando com o amigo e colega Robson acerca das implicações à perícia criminal do Programa Nacional de Direitos Humanos. O diálogo foi deveras proveitoso. Tanto que palpitou a ideia de publicar algo neste singelo blog tratando do tema com posts assinados pelo perito Robson. Será uma serie de quatro posts com a temática. Esse blog ganha, portanto, mais um colaborador!

Recentemente, tem sido observada grande repercussão na mídia em razão da publicação do Programa Nacional de Direitos Humanos, através do Decreto n.° 7.037 de 21 de dezembro de 2009. Imprensa, especialistas, associações privadas e até membros do próprio governo têm se revezado entre notas de apoio e duras críticas às propostas, principalmente no que tange ao período de exceção vivido pelo país, o que, inclusive, já levou nosso presidente a rever alguns de seus pontos.

Embora o programa seja amplo, é certo que quando se fala em Direitos Humanos, por sua própria natureza, podemos ser imediatamente remetidos a tratar de Segurança Pública. De fato, “Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência” constitui o quarto eixo orientador do programa, subdividido em sete diretrizes, dentre as quais, merece destaque a “prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos”, esta última ainda segmentada em seis objetivos estratégicos.

Ora, é inegável que a profissionalização da investigação deve decorrer da aplicação de conhecimentos científicos, com técnicas e procedimentos padronizados em todos os estágios dos procedimentos de polícia judiciária, mormente na produção da prova pericial. A diretriz em foco tem por um de seus objetivos estratégicos a “produção da prova pericial com celeridade e procedimento padronizado”. Trata-se de um grande passo que deve se aliar a tantos outros advindos da atual política do Governo Federal, como a 1.ª Conferencial Nacional de Segurança Pública e os investimentos que têm contemplado a modernização das estruturas policiais tanto em seus equipamentos quanto na formação continuada dos agentes.

Durante muitos anos a Perícia brasileira lutou como pôde (com alguns abnegados profissionais) por melhores estruturas físicas, formação continuada, remuneração digna, acesso a tecnologias, pessoal, reconhecimento, autonomia, entre tantos outros itens que os colegas de labuta poderiam muito bem enumerar.

Embora possa parecer uma apologia ao “nunca antes na história deste país”, os primeiros passos firmes estão sendo dados apenas agora, em pleno século XXI, com a criação de vários projetos, alguns deles já sancionados e transformados em lei, tratando de temas que vão do reconhecimento da autonomia pericial até criação do dia do Perito Criminal.

Continuaremos tratando do tema nos próximos posts.

Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP

sábado, 16 de janeiro de 2010

Enfrentando o tráfico de drogas: uma nova perspectiva

Já dizia um grande professor que tive em minha graduação: quando não encontrar a solução no lugar esperado, explore os locais inesperados. Em post anterior falamos sobre as altas taxas de homicídio registradas no Brasil. É sabido que, em certas regiões de nosso país, tais frequências de morte estão relacionadas ao tráfico de drogas. Diversas estratégias já foram testadas visando controlar o tráfico, mas poucas trouxeram resultados positivos. Por que as políticas públicas neste quesito não têm dado resultado? Será que estamos com o foco no problema quando deveriamos focar a solução?

É provável que sim. Mas focar a solução é pensar de uma maneira diferente. É explorar o inesperado. E essa caminho pode ser turbulento. Vejamos... como, a exemplo, conceitos econômicos e prostituição podem ajudar no enfrentamento ao tráfico? Stephen Levitt e Stephen Dubner, autores do livro SuperFreakonomics, responderam a essa pergunta. Analisemos, inicialmente, a prostituição.

O meretrício é uma atividade em franca decadência quando analisada retrospectivamente. Nas últimas décadas, o feminismo derrubou a remuneração por esta prestação de serviço e, consequentemente, o número de profissionais do sexo declinou. Mas por que o feminismo? Porque tal discurso criou gerações de mulheres contemporâneas e independêntes que, praticando a política do "sexo sem compromisso" e de graça, impuseram certa concorrência desleal às que antes cobravam pelo serviço.

No passado, a demanda nos "serviços sexuais" era alta e a oferta era pequena. Com isso, os salários das prostitutas eram altos (em 1910, uma prostituta de Chigado ganhava entre US$6000,00 e US$35000,00 em valores atuais). Isso incentivava mais garotas a se prostituirem, aumentando a oferta. E assim o mercado se autoregulava pela boa e velha economia de mercado (lei da oferta e procura).

Como dito, a prostituição está em decadência. Mas por que isso tem ocorrido? Já vimos que por redução demanda. Entretanto, se a prostituição fosse criminalizada, o meretrício desapareceria? Seguindo a econimia de mercado, a resposta seria não, pois não adianta prender quem oferece o serviço. Quanto mais meretrizes saem de circulação, menor fica a oferta. Sobem, portanto, os preços e quanto mais as prostitutas ganham, mais atraente a labuta e, portanto, mais meninas debutam na profissão.

A solução, neste exemplo, seguindo a tal lei da oferta e procura, seria reprimir os clientes. Assim, cairia a demanda, em vez da oferta, e a prostituição seria abalada. A demanda da prostituição já foi reduzida, como explicitado, mas por um mecanismo diverso do repressivo.

Interessante notar que um raciocínio semelhante pode ser aplicado ao tráfico de drogas. Quanto maior o número de traficantes presos, menor a oferta e, portanto, maior é a renda dos traficantes que restam no mercado. Quanto maior a renda de um traficante, mais tentadora se torna tal atividade, subrepondo os riscos a ela inerentes. Então, como o ideal não é reduzir a oferta, mas reprimir a demanda, a preseguição deveria ser ao usuário de drogas.

No entanto, não parece ter sido este o raciocínio do legislador, pois a legislação vigente (Lei Federal 11343/06) vai na contra-mão do que foi aqui discutido. Referida lei, quando comparada às anteriores (Leis 6.368/76 e 10.409/02), aponta para a descriminalização do uso quando pôs fim à pena de prisão ao usuário. Além disso, tal diploma alterou a punição dos traficantes, aumentando a pena de prisão para esta ativiade (em vez de 3, a mínima passou a ser de 5 anos).

Em suma, usando conceitos de economia, para reduzir o problema das drogas, deveriamos reprimir o usuário em detrimento do traficante. Mas nossa lei de drogas previlegia o usuário e qualifica o trafico. E agora, José?

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Auxílio ao ócio prisional


Este post não é exatamente pericial. Mas trata de um tema que, como tantos outros, incomoda aqueles que trabalham com aspectos criminais.

Hipoteticamente, você, pai de família, está passando por um período de dificuldade financeira e não consegue garantir o sustento de seus dependentes. Parte seu coração ver sua esposa e seus três rebentos em necessidade. Homem direito como é, você se sacrifica buscando um (ou outro) emprego para resolver essa amargura. Sem sucesso.

Em um ato de desespero, você parte para a criminalidade. Mas, homem direito que é e sem a malandragem inerente aos marginais, é pego logo no primeiro roubo. É julgado e condenado a 4 anos de reclusão (pena mínima prevista no art. 157 do Código Penal).

Assim que é encarcerado, vem a surpresa: sua família que passava necessidades passa a receber R$ 3008,48 mensalmente enquanto você estiver preso. E a dificuldade financeira, que foi a gênese de todo o episódio, está sanada!

Ok, eu sei, nobre leitor. Parece uma anedota criminal. Mas, para nosso infortúnio, não é. Trata-se do auxílio-reclusão, "um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto", nas palavras da Previdência Social. Eu procurei explorá-la em um conto em que o protagonista era um homem de bem. No entanto, tal benefício tem sido concedido majoritariamente a pessoas de má fé.

De acordo com a Portaria nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o valor a ser pago é de R$ 752,12 por dependente. Cá entre nós, na anedota acima, quantos pais de família com três filhos ganham um salário de R$ 3008,48 ou superior? A fundamentação por trás desse auxílio-reclusão é que o recluso não pode trabalhar para garantir o sustento de sua família. Pergunto: aquele pai de família, que foi vítima de um latrocínio, pode trabalhar para garantir o sustento de sua família? Há benefício semelhante à família vitimada?

Em suma, se não bastasse o meliante encarcerado viver às custas do Estado, que gasta o equivalente a R$ 1700,00 por presidiário, ou 11 vezes o que se gasta com um estudante de ensino fundamental, ele é beneficiado com a garantia de consciência tranquila de que sua família não passará necessidades. Isso, pois receberá um auxílio pelo ócio do meliante em um estabelecimento prisional, já que a Constituição Federal proíbe os trabalhos forçados (penso em começar uma campanha para mudar o nome de Auxílio-Reclusão para Auxílio-Ócio-Prisional). Sem contar, é claro, com outros benefícios como as saídas temporárias (erroneamente chamadas pela imprensa de indulto) de natal, dia dos pais, páscoa, dia das mães... E ainda queimam colchões quando não há TV a cabo nas celas.

Mas o crime não compensa.

Pense nisso.


Obs.: Aos que duvidam, consultem as seguintes legislações:
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007
- Portaria nº 48, de 12/2/2009

domingo, 20 de dezembro de 2009

Mini-Revólver: Aspectos Legais

Esses dias vi um documentário sobre Bob Munden, dono de 18 recordes mundiais de tiro. Mesmo sem minha sonhada banda larga no Amapá, me preparei para deixar baixando pela madrugada alguns vídeos sobre ele quando me aparece um link de um vídeo sobre o menor revólver funcional do mundo.



É lindo. É um chaveirinho que atira. Parece um brinquedo. Parece uma jóia. Será que qualquer um pode comprar um desses?

A utilização de armas de fogo no Brasil é disciplinada pelo Decreto Nº 3.665/2000, que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), classificando armas de fogo em Uso Permitido (com o devido porte de arma, conforme o caso) e Uso Restrito (só para forças policiais e militares). “Brinquedos” como armas de pressão com munições menores que 6mm, por exemplo, são de uso permitido.

Lá, revólver é definido como “arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;” Ok. Legalmente, nosso brinquedo é um revólver!

“Art. 16 São de uso restrito:
(...) IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;”

“Art. 17 São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto”

Agora é uma questão de interpretação. Alguém poderia dizer que tem cara de chaveirinho ou brinquedo, tendo aparência de inofensivo e, portanto, sendo enquadrada como arma de uso restrito. Ocorre que a energia na saída do cano de seus mini-projetis, de acordo com o vídeo linkado acima, é de cerca de 1 Joule, bem inferior aos 407 Joules da legislação, o que a tornaria de uso permitido. Para dar uma noção, o manual minha pistolinha de brinquedo (de bolinhas de plástico) diz que ela tem 0,5 Joule e não machuca nem a queima-roupa. Uma espingarda de chumbinho de 5,5mm, por outro lado, pode chegar a 20 Joules e machucar bastante.

Voltando a R-105, seu artigo 8 diz que "A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país." Portanto, acredito que a premissa básica do poder de destruição não é preenchida o que, para mim, significa que podemos comprar esse novo brinquedinho.

Eis uma boa indicação de presente para o Natal!

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

"Autonomia técnica, científica e funcional"!

Hoje, 17 de dezembro de 2009, se completam 90 dias da publicação, no Diário Oficial da União (Seção 1, pág. 1), da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, que "dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências".

Mas por que falar desta Lei hoje, três meses depois da publicação? Fácil: diz o referido dispositivo, em seu artigo sexto, que "esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação". Ou seja, a partir de hoje, "no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial" (artigo segundo).

Presumo que, em vigor, essa Lei deve derrubar uma série de Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas Brasil a fora contra a criação de Polícias Científicas como órgãos independentes das Polícias Civis. O argumento quase sempre gira em torno da não previsão constitucional de órgãos policiais de perícia (o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 prevê as polícias: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares).

Outra questão que emerge desta Lei é a questão da realização de "concurso público, com formação acadêmica específica". Em outras palavras, os concursos para a carreira de perito criminal não mais poderão ser abertos a qualquer formação universitária, mas sim áreas específicas. Em algumas unidades da federação, como São Paulo, Minas Gerais, e Distrito Federal por exemplo, os concurso passados não determinavam qual a formação acadêmica necessária para prestar o certame. Qualquer pessoa com diploma universitário poderia prestar. Outros estados, como Paraná, Pará e Tocantins, além da própria Polícia Federal, já seguem há algum tempo a proposição desta Lei: as vagas do concurso são divididas por área de formação acadêmica.

Particularmente, penso que essa é uma discussão equilibrada. A carreira pericial demanda conhecimentos interdisciplinares, em especial quando se labuta em regime de plantão em que o próximo caso a ser atendido pode ter tipificações tão diferentes quanto um homicídio e um crime contábil. Logo, a figura do perito genérico, como alguns têm chamado, não é de todo ruim. Uma visão ampla do fato típico é muitas vezes almejada.

Por outro lado, quanto mais generalista o perito, menos precisos são seus relatos. O conhecimento específico de um fenômeno fomenta consignações de grande relevância científica e, portanto, aproxima a investigação da tão buscada verdade real. E esse conhecimento apenas o especialista deve dominar. Conheço colegas que conhecem certas áreas com a profundidade da Fossa das Marianas, mas ficam restritos àquela área. Outros colegas possuem um conhecimento vasto como um oceano, mas raso com um copo d'água.

Um dos grandes desafios na carreira de um perito criminal está relacionado a sua constante formação profissional. Ponderar seus conhecimentos é necessário: saber o que é possível com a maior propriedade que dispuser, recorrendo a quem detenha o conhecimento quando preciso.

Muita discussão já foi realizada acerca do tema. Mas isso não impede que continuemos debatendo as ideias. Fica aqui o espaço aberto para a continuidade das discussões dessa temática. Aos interessados, utilizem o espaço de comentários para expor suas opiniões.

Saudações,

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

4 de dezembro: Dia do Perito Criminal

Em 15 de abril de 2008, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.654 que "institui o dia 4 de dezembro como o Dia Nacional do Perito Criminal". Tal lei veio a instituir nacionalmente o que o Estado de Minas Gerais já havia instituído em 1982 (vide a Lei Estadual 8.380 de 23 de dezembro de 1982).

De 1982 para os dias atuais, muita coisa mudou. Mas a busca pela verdade real, que norteia as aspirações da justiça criminal, permanece a mesma. E o Perito Criminal, como auxiliar da justiça, continua a navegar nos mesmo mares jurisdicionais, a buscar a mesma verdade real e a conferir cientificidade à materialidade do crime.

Parabéns aos colegas Peritos Criminais por esta data. Que a cada ano possamos comemorar as vitórias da classe e aspirar melhorias constantes na qualidade de nossa atividade, tão importante para a justiça!