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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Trânsito ou Tráfego? Acidente ou Ocorrência?

Neste blog, sob o tag de "jargão pericial", já discutimos o que se entende por vestígio, diferenciando-o de indícios e evidências, já exploramos a acentuação de projétil/projetil e divulgamos um link sobre vocabulário documentoscópico. É interessante notar que, diante da falta de padronização do vocabulário criminalístico nacional, esse é virtualmente um tema sem fim.

Recentemente, o colega José Luiz Pappa Falleiro, Perito Criminal do Estado de Tocantins, levantou uma discussão muito interessante sobre que termo utilizar: Tráfego ou Trânsito? A discussão ocorreu no ambiente do Fórum Nacional de Perícia Criminal, um grupo de e-mails que reúne peritos de todo o Brasil.

Anaximandro Coimbra, Perito Criminal do Estado de Roraima, destacou que "Trânsito é o deslocamento de pessoas, veículos ou animais pelas vias de circulação. Tráfego é o deslocamento de pessoas, veículos ou animais pelas vias de circulação, em missão de transporte. Assim, um caminhão vazio, deslocando-se pela rodovia, está em trânsito; quando carregado com mercadorias ou produtos, está em tráfego. Daí a distinção de normas de trânsito e normas de tráfego."

O colega goiano Antônio Carlos Chaves foi além, questionando o termo "acidente de trânsito", uma vez que "as conclusões dos laudos periciais em sua grande maioria apontam para uma causa técnica produzida por um dos condutores (ou causa concorrente). Então a designação acidente deixa de corresponder às nossas conclusões que sempre apontam uma causa (humana, veicular ou viária), intencional ou não (em sua maioria, não intencional), porém nunca expõe uma causa acidental." Os Peritos Criminais de Goiás estudam a substituição do termo "acidente" por "ocorrência", esquivando-se das questões causais que levaram ao evento. Conforme lembrado pelo Perito Criminal José Cavalcante, do Estado de Alagoas, no último seminário de trânsito, ocorrido em Macapá/AP, já se falava em substituir o termo "acidente" por "ocorrência".

O propositor da discussão (Falleiro) apontou um trecho do artigo Glossário dos Termos Empregados na Sinalização Semafórica de autoria do especialista em controle e monitoração de trânsito Luis Vilanova. Referido artigo remete à dissertação de mestrado apresentada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo por João Cucci Neto cujo título é Aplicações da Engenharia de Tráfego na Segurança dos Pedestres. No subtítulo 2.2 DEFINIÇÕES da dissertação, Cucci Neto nos ensina que:

a) Trânsito

Segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, do Aurélio, trânsito é: “Ato ou efeito de caminhar; marcha. Ato ou efeito de passar; passagem: É proibido o trânsito de veículos; são passageiros em trânsito. Movimento, circulação, afluência de pessoas ou de veículos; tráfego: o trânsito dos visitantes duma exposição; o trânsito de uma estrada. Restritivamente: Trânsito nas cidades, considerado no conjunto; circulação, tráfego, tráfico”. O Regulamento do Código Nacional de Trânsito - RCNT define trânsito da seguinte maneira: “utilização das vias públicas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para os fins de circulação, parada e estacionamento”. Meirelles, apud Lopes, define “... trânsito é o deslocamento de pessoas ou coisas (animais ou veículos) pelas vias de circulação... (Direito Municipal Brasileiro, pg. 152)”.

Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, trânsito é: “a ação de passagem de pedestres, animais, e veículos de qualquer natureza por vias terrestres, aquáticas e aéreas, abertas à circulação pública. Usada especialmente para definir circulação rodoviária, urbana ou rural”. A definição de trânsito considerada para este trabalho, foi a dada por Rozestraten: “um conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos nas vias públicas, dentro de um sistema convencional de normas, que tem por fim assegurar a integridade de seus participantes. Analisemos esta definição:

- um conjunto de deslocamentos. Um homem ou um carro em um deserto não constituem trânsito, nem é necessário ter um objetivo;

- nas vias públicas. O que acontece em terreno particular não é trânsito oficial e não precisa obedecer ao Código;

- um sistema. Ou seja, um conjunto de elementos que cooperam na realização de uma função comum. Assim, um relógio é um sistema de peças que, conjuntamente,
indicam as horas. No trânsito, a função comum é o deslocamento: chegar ao destino são e salvo. Para isto, cada elemento tem que obedecer às normas do
sistema;

- um sistema convencional. Em oposição a um sistema natural (sistema solar, célula, homem) e porque os homens criaram livremente essas normas, que
poderiam ser diferentes. São assim porque se trata de um convênio na sociedade e até entre os países; www.sinaldetransito.com.br

- a finalidade é assegurar a integridade de seus participantes. Cada um deve alcançar sua meta sem sofrer dano.

Ainda segundo Rozestraten, “o trânsito é um comportamento social. No trânsito todos os participantes devem atuar de forma a permitir que cada participante chegue com segurança ao seu destino. É a atuação de um grupo não estruturado como, por exemplo, um coletivo, um caminhão, motocicletas, bicicletas e pedestres, todos querendo passar pelo mesmo cruzamento. Este grupo deve resolver o problema da melhor maneira possível, sem que ninguém seja lesado no seu direito de se locomover conforme as normas aceitas. Este grupo nunca mais vai se encontrar exatamente na mesma situação. É um grupo efêmero, de apenas
alguns segundos. No entanto, ele deve resolver o problema a contento de todos, sem prejudicar ninguém. O comportamento desajustado de um só indivíduo pode trazer prejuízos grandes para todo o grupo”.

b) Tráfego

Bueno, no seu Grande Dicionário Etimológico-Prosódico da Língua Portuguesa cita a origem do termo trafegar como: “o significado primordial é o de comerciar, negociar, mercanciar, mercadejar, comprar e vender, enviar mercadorias de um lugar para o outro. Daqui se derivou o segundo de transportar, de locomover-se, aplicando-se aos transportes ferroviários, marítimos etc. Segundo a opinião de muitos etimologistas, trafegar, trasfegar, traficar procedem da língua dos vinhateiros, dos fabricantes e vendedores de vinhos trans + faecare, esta de faex, faecis, fezes, bôrra, o depósito que fica no fundo das garrafas, das pipas de vinho. Significava, portanto, agitar as ditas vasilhas, levá-las de um lugar para o outro, agitando para que as fezes se diluíssem”.

Segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, do Aurélio, tráfego é: “transporte de mercadorias em linhas férreas ou em rodovias”. O Cambridge International Dictionary of English define tráfego (“traffic”) como: “o conjunto de veículos movendo-se por vias ou o conjunto de aeronaves, trens ou navios movendo-se através de rotas. Pessoas ou bens transportados por estradas, ar, trem ou navio com fins comerciais”.

Segundo a ABNT, tráfego é: “o estudo da passagem de pedestres, animais e veículos, de qualquer natureza, por vias terrestres, aquáticas e aéreas, abertas ao trânsito público”. Comparando-se as várias definições aqui transcritas sobre trânsito e tráfego, não é possível se diferenciar claramente os dois termos, podendo ser considerados sinônimos.

Este trabalho propõe a seguinte distinção, em nível técnico: que trânsito seja utilizado quando se tratar do deslocamento de pessoas ou veículos (em termos gerais - a definição detalhada de Rozestraten, que foi transcrita anteriormente) e o termo tráfego aplicado quando se fizer relação com o estudo desses deslocamentos.

Em seu artigo, Vilanova complementa os dizeres de Cucci:

Em primeiro lugar, transcrevemos o dicionário Houaiss, nas acepções que nos pareceram mais pertinentes ao que estamos discutindo. Segundo ele:
"Trânsito - movimento de veículos em determinada área, cidade etc.; tráfego"
"Tráfego - fluxo das mercadorias transportadas por via aérea, férrea, aquática ou estrada de rodagem; no trânsito, movimento ou fluxo de veículos."

Em segundo lugar vamos ler o Código de Trânsito Brasileiro:
“Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.”

Entretanto, o Código não define tráfego, apesar de utilizá-lo, inclusive, quando se refere à “Engenharia de Tráfego”. De todo o arrazoado anterior, fica claro que não há diferença substancial entre trânsito e tráfego. Somente pudemos notar que este último traz consigo também a idéia de transporte de mercadorias. Mas é apenas uma acepção adicional e ninguém pode afirmar que a frase “o tráfego está intenso” está errada, por exemplo.

Concluímos, propondo que se utilize apenas o termo trânsito, por ser mais popular, e que tentemos, aos poucos, abandonar tráfego, que apenas é uma segunda palavra para a mesma coisa, o que não é muito conveniente quando se trata do nome da nossa própria área de atuação. Acreditamos que sua utilização se deve, principalmente, a um abrasileiramento do inglês traffic. Talvez, por isso, encontremos o termo, principalmente, em expressões mais técnicas, do tipo “Engenharia de Tráfego” e “Simulação de Tráfego”. Essa foi, provavelmente, a causa do João Cucci ter proposto que se reservasse o termo para os casos relacionados com estudos, pois seu uso já se encontra bastante arraigado nessa área. Mas nós estamos sendo um pouco mais radicais e defendemos que se utilize só trânsito, tanto para seu sentido lato como para a abordagem mais científica. Encerradas todas as ponderações, chegou a hora de definir trânsito. Seguimos a opinião do Cucci e adotamos a definição de Rozestraten: Trânsito é um conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos nas vias públicas, dentro de um sistema convencional de normas que têm por fim assegurar a integridade de seus participantes.

O já citado colega Coimbra ressalta que o termo "tráfego" é mais adequado à Pericia Criminal, pois "Quando nos referimos ao trânsito de pessoas ou de veículos, não estamos preocupados de onde vêm, para onde vão ou como estão se deslocando. A expressão trânsito nos remete a uma idéia apenas da movimentação de veículos, de forma geral e aleatória. No entanto, quando nos referimos ao tráfego de veículos, temos imediatamente a noção de que há regras ou normas de circulação e conduta entre os elementos que interagem."

Há, entretanto, quem se posicione em contrário, como o Presidente da Associação dos Peritos Criminais de Goiás, o Perito Criminal Carlos Kléber da Silva Garcia, argumentando que o termo correto é trânsito. "Trânsito é o termo já consagrado no Brasil para designar a circulação de caminhões, veículos, motos, bicicletas e pedestres nas vias públicas. Assim temos, Código de Trânsito Brasileiro, Departamento Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito, Semana Nacional de Trânsito e assim por diante. Já o termo tráfego, pode até se referir também ao tráfego de veículos, caminhões, motos, bicicletas e pedestres, mas é muito mais amplo. Nós podemos ter tráfego de voz e dados, tráfego de aviões, tráfego de mercadorias etc. Desta forma, entendo que não há qualquer dúvida de que o termo correto é trânsito e não há qualquer razão para reinventarmos a roda."

Quanto a "acidente" ou "ocorrência", Garcia expõe que "Quando utilizamos o termo acidente, já estamos implicitamente adiantando o resultado do laudo, afirmando que seria um acidente. Outra sugestão seria utilizar o termo crimes de trânsito, mas estaríamos incorrendo no mesmo erro. Por esta ótica, o termo ocorrência seria o mais certo. Mas, entre uma sugestão e outra, eu fico com a proposta dos peritos do DF. Diante de todo o exposto e das discussões e argumentos apresentados, hoje eu creio que o melhor nome para o laudo de trânsito seria: Laudo de Perícia Criminal (Ocorrência de Trânsito)".

Longe de um fim, a discussão prossegue. Exponha sua opinião nos comentários.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Vocabulário documentoscópico

Segue link interessante para quem trabalha com exames documentoscópicos.

Trata-se do "Glossário do CONSELHO da União Européia relativo aos documentos de segurança, elementos de segurança e outros termos técnicos conexos", contendo os principais termos utilizados na análise de documentos, inclusive algumas inovações tecnológicas contidas nos passaportes mais novos.


Kinegram®, Elemento Opticamente Variável (EOV) em documento holandês. (Retirado do sítio acima)

Bom proveito!

domingo, 11 de abril de 2010

Projetil ou Projétil ???

Oxítona ou paroxítona, tanto faz, o que importa é que o plural tem que seguir a lógica. É o que ensina o Prof. Pasquale no site do Governo de Sergipe: "(...) como funcionam as regras de acentuação, por exemplo, ou como funcionam os processos de formação do plural (oxítonas que terminam em 'il' fazem o plural em 'is', como 'juvenil/juvenis', 'pueril/pueris', 'ardil/ardis' etc.; paroxítonas que terminam em 'il' fazem o plural em 'eis', como 'fácil/fáceis','ágil/ágeis'). É isso."

Então se usar "projetil" (oxítona), use "projetis" no plural. Para "projétil" (paroxítona), "projéteis".

Pessoalmente, acho "projéteis" muito feio pra colocar no meu laudo. "Projetis" fica mais chique, parece mais difícil, o juiz vai respeitar mais o laudo! hahaha

domingo, 7 de março de 2010

Sobre vestígios, indícios e evidências

Vestígios, indícios e evidências são palavras que aparecem no jargão criminalístico que, apesar de possuirem suas particularidades, nem sempre são compreendidas. Reproduzo neste post um trecho de um artigo publicado na Revista dos Tribunais que esclarece o assunto:

"Esses termos são freqüentemente utilizados como sinônimos. Porém, num contexto criminalístico, existe uma diferenciação importante em suas semânticas formais. Visando evitar acroases, vale introduzir neste trabalho definições destes termos. Apesar de relacionados, tais conceitos podem gerar equívocos interpretativos caso deixem de ser bem delineados. Enquanto o vestígio abrange, a evidência restringe e o indício circunstancia. Como se nota a seguir.

O Código de Processo Penal brasileiro traz que, na presença de vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável sob pena de nulidade. O objetivo primo do exame referido é a comprovação dos elementos objetivos do tipo, essencialmente no que diz respeito ao resultado da conduta delituosa, através de vestígios. Entretanto, não há dispositivo legal que defina precisamente o que vem a ser um vestígio, mesmo porque a lei não é o espaço para fins de definição. Mas é provável que esta ausência de definição jurídica também decorra do fato de a palavra ser empregada num sentido próximo do comum, não necessitando de um critério normativo específico. Etimologicamente, o termo deriva da palavra latina vestigium que, por sua vez, possui significado bastante abrangente: planta ou sola dos pés (das pessoas e dos animais), pegada, pista, rastro; traço, sinal, marca. Em termos periciais, o conceito de vestígio mantém a característica abrangente do vocábulo que lhe deu origem, podendo ser definido como todo e qualquer sinal, marca, objeto, situação fática ou ente concreto sensível, potencialmente relacionado a uma pessoa ou a um evento de relevância penal, e/ou presente em um local de crime, seja este último mediato ou imediato, interno ou externo, direta ou indiretamente relacionado ao fato delituoso.

Ao chamar uma coisa qualquer de vestígio, se está admitindo que sua situação foi originada por um agente ou um evento que a promoveu. Um vestígio, portanto, seria o produto de um agente ou evento provocador. Nesta dinâmica, pressupõe-se que algo provocou uma modificação no estado das coisas de forma a alterar a localização e o posicionamento de um corpo no espaço em relação a uma ou várias referências fora e ao redor do dele. O correto e adequado levantamento de local de crime, por exemplo, revela uma série de vestígios. Estes são submetidos a processos objetivos de triagem e apuração analítica dos quais resultam diversas informações. Uma informação de relevância primordial é aquela que atesta ou não o vínculo de tal vestígio com o delito em questão. Uma vez confirmado objetivamente este liame, o vestígio adquire a denominação de evidência. Nas palavras de Mallmith (2007), "as evidências, por decorrerem dos vestígios, são elementos exclusivamente materiais e, por conseguinte, de natureza puramente objetiva". Portanto, evidência é o vestígio que, após avaliações de cunho objetivo, mostrou vinculação direta e inequívoca com o evento delituoso. Processualmente, a evidência também pode ser denominada prova material.

Assim como ocorre com o vestígio, a origem da palavra indício também vem do latim indicium, cuja semântica é "sinal, indicação, revelação, denúncia, descoberta, acusação, indício, prova". O próprio radical latino index, por si só, tem sentido de "aquilo que indica" (Mazzilli, 2003). Porém, ao contrário do vestígio e da evidência, o indício apresenta uma conceituação legal prevista no Código de Processo Penal brasileiro. Neste sentido, indício seria uma circunstância conhecida, provada e necessariamente relacionada com o fato investigado, e que, como tal, permite a inferência de outra(s) circunstância(s). O termo "circunstância" é aqui utilizado como expressão próxima, semanticamente, de "conjuntura", como a combinação ou concorrência de elementos em situações, acontecimentos ou condições de tempo, lugar ou modo.

Considerando a definição legal, é de se reparar que um indício, sendo uma circunstância, autoriza a conclusão indutiva de outros indícios, também circunstanciais. Nos termos da lei, a circunstância conhecida e provada seria uma premissa menor, ao passo que a razão e a experiência seriam uma premissa maior; da comparação entre as premissas menor e maior emerge a conclusão indutiva de que trata o texto legal (Mirabete, 2003). Via de regra, essa premissa menor vem apresentada de forma objetiva por se tratar de "circunstância conhecida e provada". Cumpre consignar que o indício se reveste de uma situação circunstancial, cuja interpretação pode ser objetiva ou subjetiva, ainda que relativamente. Nesses termos, a premissa menor referida acima coincide com a evidência, por se afastar do caráter subjetivo e, conseqüentemente, por se revestir de objetividade.

A subjetividade potencial do indício é a ele inerente dado o momento pós-pericial de sua gênese. O indício surge num instante processual, quando às evidências foram agregados fatos apurados pela autoridade policial (quando do inquérito) ou ministerial (quando da denúncia). Então, toda informação que tem relação com o relevante penal é um indício, seja ela objetiva ou subjetiva. Entretanto, o indício se aparta das conclusões periciais quando puramente subjetivo. Logo, o indício originário de uma evidência é sempre decorrente de um procedimento pericial e, portanto, objetivo. Na processualística penal, há quem intitule o indício resultante de subjetividade de prova indiciária (Mazzilli, 2003).

Assim sendo, podemos deduzir que a evidência é o vestígio que, mediante pormenorizados exames, análises e interpretações pertinentes, se enquadra inequívoca e objetivamente na circunscrição do fato delituoso. Ao mesmo tempo, infere-se que toda evidência é um indício, porém o contrário nem sempre é verdadeiro, pois o segundo incorpora, além do primeiro, elementos outros de ordem subjetiva."



Literatura Citada

MALLMITH, Décio de Moura. Corpo de delito, vestígio, evidência e indício. 2007.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O papel dos indícios nas investigações do Ministério Público. 2003.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003.