segunda-feira, 4 de julho de 2011

Da experiência de colegas internacionais

Detective Sergeant Joseph Blozis na sede da Superintendência de Policia Técnico-Científica de SP


Semana passada estive acompanhando o Simpósio Internacional de Local de Crime ocorrido aqui em São Paulo. Esteve presente o Detective Sergeant Joseph Blozis, da polícia de Nova Iorque (NYPD). Joe Blozis, como prefere ser chamado, é hoje aposentado, mas por muitos anos trabalhou na Crime Scene Unit da NYPD, participando, inclusive, do processamento de um dos maiores locais de crime já conhecidos: o ground zero dos ataques de 11 de setembro de 2001.


Sua explanação foi bastante interessante ao longo dos dois dias de simpósio. Demonstrou que alguns procedimentos são de fato universais, mas que outros são bastante divergentes (especialmente quando se refere a entreves derivados da legislação corrente em cada país). Blozis demonstrou o que muitos dos peritos criminais já sabiam: os métodos e equipamentos utilizados na América do Norte não são como mostrados nos seriados "periciais" como CSI: Crime Scene Investigation.


Outro ponto que vale a discussão foi uma colocação do colega nova-iorquino acerca da punição e seriedade na investigação de crimes de menor potencial ofensivo. Segundo Joe Blozis, crimes relacionados ao patrimônio, como pequenos furtos, são muito bem investigados e a pena é aplicada com muito rigor. Questionado o motivo, ele explicou que a atividade ilícita dos meliantes tende a ocorrer em um crescente de periculosidade. É freqüente encontrar registros de furtos e roubos na ficha criminal de homicidas. Assim, penalizando duramente o criminoso menor, reduz-se a criminalidade geral em um futuro próximo, pois o assassino de hoje é o assaltante de ontem e o ladrão bala de anteontem.


Curioso notar que esse princípio descrito pelo colega não é seguido no Brasil. Cá nas terras tupiniquins, a infração de menor potencial ofensivo é registrada por Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e, nesses casos, "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança" (art. 69 da Lei Federal 9099/95).


A problemática nacional não pára por aí. A grande questão é que não adianta punir com rigor o ladrão de galinhas se, ao cercear sua liberdade em presídios, acabam por ingressar em verdadeiras escolas de criminalidade. Isso é fato notório e de saber geral. Logo, temos um sistema muito mais amplo para ser combatido. Mas são com pequenas atitudes que podemos mudar essa realidade.

Está na hora de revermos nossos conceitos de combate ao crime. Está na hora de valorizarmos as estratégias preventivas.

Um comentário:

  1. Nossa! Era esse simposio que havia comentado com você!

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