Diz o Programa Nacional de Direitos Humanos em sua parte que mais interessa aos peritos (já que este blog trata da Ciência contra o crime), que a primeira ação programática é “propor regulamentação da perícia oficial”, o que em nosso ponto de vista está intimamente ligado com a segunda: “propor projeto de lei para proporcionar autonomia administrativa e funcional dos órgãos pericias federais”. Embora pareça que o programa tenha se esquecido dos órgãos periciais estaduais, quem se dispuser a lê-lo, verá que as recomendações vão no sentido de que também os estados garantam orçamento específico (e acrescentaríamos adequado) aos órgãos perícias, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional. Apenas uma perícia regulamentada, autônoma e independente poderá estar fortalecida para encontrar a verdade e para querer dizê-la, aqui parafraseando o legista argentino Nerio Rojas.
A terceira ação programática pode parecer, à primeira vista, tanto estranha. “Propor padronização de procedimentos e equipamentos a serem utilizados pelas unidades periciais oficiais em todos os exames periciais criminalísticos e médico-legais.” Poderia o leitor desavisado supor que uma padronização de procedimentos “ataria as mãos dos profissionais”? Sim! Mas temos que entender a padronização de procedimentos como “recomendações” e como “mínimas”. Em tempos de assistentes técnicos atuantes nos processos, estabelecer um roteiro a ser seguido minimiza falhas e maximiza o valor da prova pericial, na medida em que, diante de um questionamento das partes, um bom argumento sempre será: “foram seguidos os procedimentos padrões adequados e recomendados nacionalmente para o caso em tela”. Quanto à padronização dos equipamentos, que festejem os estados da federação com poucos recursos destinados à atividade pericial, pois certamente haverá equipamentos e materiais mínimos a serem utilizados pelos respectivos órgãos.
Ao tratar a seguinte ação programática, é melhor nos determos um instante mais. “Desenvolver sistema de dados nacional informatizado para monitoramento da produção e da qualidade dos laudos produzidos nos órgãos periciais”. É o velho dilema: qualidade ou quantidade? Acusam o sistema atual de privilegiar a quantidade, pois quantidade reflete em estatísticas (que no fundo, no fundo, podem pouco significar), e estatísticas implicam em “supostos resultados”. É difícil exigir qualidade de profissionais que devem elaborar laudos referentes a 120 casos (ou locais) atendidos por mês. Ainda bem que o sistema também vai monitorar a QUALIDADE dos laudos produzidos (só não imaginamos como). A recomendação não é clara nesse sentido pois consignar apenas nomes dos responsáveis pelo caso, relação do material coletado/custodiado e exames requeridos, pode estar fadado a, simplesmente... alimentar estatísticas.
Continuaremos tratando do tema nos próximos posts.
Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP
A terceira ação programática pode parecer, à primeira vista, tanto estranha. “Propor padronização de procedimentos e equipamentos a serem utilizados pelas unidades periciais oficiais em todos os exames periciais criminalísticos e médico-legais.” Poderia o leitor desavisado supor que uma padronização de procedimentos “ataria as mãos dos profissionais”? Sim! Mas temos que entender a padronização de procedimentos como “recomendações” e como “mínimas”. Em tempos de assistentes técnicos atuantes nos processos, estabelecer um roteiro a ser seguido minimiza falhas e maximiza o valor da prova pericial, na medida em que, diante de um questionamento das partes, um bom argumento sempre será: “foram seguidos os procedimentos padrões adequados e recomendados nacionalmente para o caso em tela”. Quanto à padronização dos equipamentos, que festejem os estados da federação com poucos recursos destinados à atividade pericial, pois certamente haverá equipamentos e materiais mínimos a serem utilizados pelos respectivos órgãos.
Ao tratar a seguinte ação programática, é melhor nos determos um instante mais. “Desenvolver sistema de dados nacional informatizado para monitoramento da produção e da qualidade dos laudos produzidos nos órgãos periciais”. É o velho dilema: qualidade ou quantidade? Acusam o sistema atual de privilegiar a quantidade, pois quantidade reflete em estatísticas (que no fundo, no fundo, podem pouco significar), e estatísticas implicam em “supostos resultados”. É difícil exigir qualidade de profissionais que devem elaborar laudos referentes a 120 casos (ou locais) atendidos por mês. Ainda bem que o sistema também vai monitorar a QUALIDADE dos laudos produzidos (só não imaginamos como). A recomendação não é clara nesse sentido pois consignar apenas nomes dos responsáveis pelo caso, relação do material coletado/custodiado e exames requeridos, pode estar fadado a, simplesmente... alimentar estatísticas.
Continuaremos tratando do tema nos próximos posts.
Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP
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