Por fim, o tal Decreto n.° 7.037/2009 consignou, ainda, questões administrativas, como a necessidade da criação de regulamentação e estatutos de ética aos servidores. Sem dúvidas que estes últimos subitens promovem o fechamento de um grande elo, pois estão intimamente ligados à questão da autonomia da perícia e da dotação orçamentária adequada. Devemos ir além. Cada estado deve buscar a criação da Lei Orgânica de seu órgão pericial, que implicará naturalmente na criação de um estatuto de ética e de uma corregedoria própria, já que, em muitos estados ainda são utilizadas as corregedorias das polícias civis (como ocorre no Estado de São Paulo).
Impendia deixar por último a recomendação para adoção de medidas que assegurem a preservação de locais de crime para a atuação pericial. Muito tem se falado sobre preservação de local crime no meio pericial, já que essa é a “pedra no sapato”. De nada adiantam os conhecimentos técnicos e o aparato tecnológico se os vestígios a serem estudados, interpretados e carreados para o laudo pericial estiverem inidôneos. Quanto mais inidôneos os vestígios, ou seja, quanto mais alterado o local (ainda que não propositadamente), mais o perito se afasta da verdade. O certo é que as medidas a serem adotadas não podem se restringir à edição de normas, já que o próprio Código de Processo Penal preconiza a preservação do local do crime. Há que se trabalhar na formação daqueles profissionais afeitos aos locais de crime (médicos, bombeiros, policiais).
Enfim! Embora muitos itens importantes para a perícia oficial como a “cadeia de custódia” tenham sido preteridos, o Programa Nacional de Direitos Humanos, no que tange à perícia oficial brasileira, nos permite afirmar que o poder público começa a revestir a atividade pericial de um status há muito almejado por aqueles que a vivenciam em seus cotidianos profissionais. Resta saber se veremos a aplicação e concretização de todo o previsto no diploma pois, papéis aceitam quaisquer palavras e palavras podem se perdem ao vento... Ademais, convenhamos, alguém já disse que o Brasil é o país das leis... que não “pegam”.
Impendia deixar por último a recomendação para adoção de medidas que assegurem a preservação de locais de crime para a atuação pericial. Muito tem se falado sobre preservação de local crime no meio pericial, já que essa é a “pedra no sapato”. De nada adiantam os conhecimentos técnicos e o aparato tecnológico se os vestígios a serem estudados, interpretados e carreados para o laudo pericial estiverem inidôneos. Quanto mais inidôneos os vestígios, ou seja, quanto mais alterado o local (ainda que não propositadamente), mais o perito se afasta da verdade. O certo é que as medidas a serem adotadas não podem se restringir à edição de normas, já que o próprio Código de Processo Penal preconiza a preservação do local do crime. Há que se trabalhar na formação daqueles profissionais afeitos aos locais de crime (médicos, bombeiros, policiais).
Enfim! Embora muitos itens importantes para a perícia oficial como a “cadeia de custódia” tenham sido preteridos, o Programa Nacional de Direitos Humanos, no que tange à perícia oficial brasileira, nos permite afirmar que o poder público começa a revestir a atividade pericial de um status há muito almejado por aqueles que a vivenciam em seus cotidianos profissionais. Resta saber se veremos a aplicação e concretização de todo o previsto no diploma pois, papéis aceitam quaisquer palavras e palavras podem se perdem ao vento... Ademais, convenhamos, alguém já disse que o Brasil é o país das leis... que não “pegam”.
Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP
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