Já há algum tempo, me deparei com alguns colegas discutindo um caso de furto de sinal de TV a cabo. De início fiquei confuso com a temática, já que esses casos costumam ser relativamente simples de serem feitos: constata-se a ligação e a investigação que defina, juntamente com a empresa responsável pelo sinal, se aquela ligação deveria ou não esta ali. Mas meus colegas se engalfinhavam com a tipificação penal do fato... se era furto (art. 155 do CP - "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel"), estelionato (art. 171 do CP - "obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.") ou se era um conduta atípica (ou seja, uma ação que não configura crime).
Talvez seja eu sendo inoportuno, mas penso que há peritos que adentram mais do que deveriam nos meandros jurisprudenciais que guardam relação com os fatos de interesse criminal que atendem. De fato, há disposições jurídicas que colocam a conduta de desvio de sinal de TV a cabo como furto na modalidade prevista no parágrafo terceiro ("art. 155, §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."), mas também há disposições dizendo que se trata de conduta atípica (o que, basicamente, é admitir que sinal de TV a cabo não é energia - vide este acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Pericialmente, pouco importa qual a interpretação que os juristas darão às informações do laudo pericial no que se refere a tipificação. Fato é que ao colocar um voltímetro entre os terminais de um cabo coaxial oriunda da empresa de TV a cabo haverá diferença de potencial. Logo, pelo cabo passa energia! Ponto! O laudo não é o documento que tipifica o crime. Nem é o perito que deve faze-lo. Portanto, quando aparecerem quesitos no sentido de determinar se o sinal de TV a cabo constitui ou não energia, devemos responder que sim e não nos atermos às repercussões jurídicas desta resposta.
Talvez seja eu sendo inoportuno, mas penso que há peritos que adentram mais do que deveriam nos meandros jurisprudenciais que guardam relação com os fatos de interesse criminal que atendem. De fato, há disposições jurídicas que colocam a conduta de desvio de sinal de TV a cabo como furto na modalidade prevista no parágrafo terceiro ("art. 155, §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."), mas também há disposições dizendo que se trata de conduta atípica (o que, basicamente, é admitir que sinal de TV a cabo não é energia - vide este acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Pericialmente, pouco importa qual a interpretação que os juristas darão às informações do laudo pericial no que se refere a tipificação. Fato é que ao colocar um voltímetro entre os terminais de um cabo coaxial oriunda da empresa de TV a cabo haverá diferença de potencial. Logo, pelo cabo passa energia! Ponto! O laudo não é o documento que tipifica o crime. Nem é o perito que deve faze-lo. Portanto, quando aparecerem quesitos no sentido de determinar se o sinal de TV a cabo constitui ou não energia, devemos responder que sim e não nos atermos às repercussões jurídicas desta resposta.
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