quinta-feira, 18 de março de 2010

Arruda e Valorização da Perícia

Divulgando melhor o valor da Perícia Criminal.

No censo comum, quem faz a investigação é o delegado. Sem dúvidas é o cargo investigativo de maior reconhecimento social. Esse reconhecimento se revela no salário, que é sempre igual ou maior que o salário do Perito Criminal.

Ocorre que, do inquérito policial, uma das poucas peças que persistem até o final da persecução penal é o Laudo Pericial. Muitas oitivas dos delegados são repetidas pelo Juiz, mas as provas colhidas em um local de crime pelo Perito Criminal são únicas e o Laudo Pericial é fundamental, não pode ser descartado. Não falo isso como forma de diminuir o tão importante trabalho dos delegados de polícia, mas para ressaltar a importância do Laudo.

Poucas vezes, a mídia reconhece um trabalho pericial bem feito. Recentemente, tive muito orgulho ao ver a notícia de que a convicção de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para negar habeas corpus ao Ex-Governador do DF, Roberto Arruda, teve por base 45 laudos periciais bem feitos.

Entre outras constatações, os Peritos "provaram que, tanto os recibos usados na tentativa de justificar acompra de panetones como a declaração exigida pelo jornalista Edson dos Santos, o Sombra, para mudar seu depoimento, tiveram como origem a mesma impressora, apreendida pela PF no gabinete do governador."

Através do competente trabalho pericial "também possível provar que os quatro recibos apresentados em defesa do governador – que supostamente teriam sido impressos entre 2004 e 2007, destinados à compra de panetones – foram, na verdade, impressos em outubro de 2009. Com a técnica usada pelos peritos, foi inclusive possível precisar a data e o horário da impressão."

Fato interessante é que o Arruda foi preso inicialmente no Instituto Nacional de Criminalística, órgão central da Perícia da Polícia Federal, há poucos metros de onde foram feitos os laudos que o incriminaram.


É muito recompensador ver um corrupto na cadeia por conta de um Laudo nosso.

É muito importante para fortalecer a utilização da "Ciência contra o Crime" que nossos resultados sejam mostrados a população que paga o nosso salário.

Jaula nele!

domingo, 14 de março de 2010

XI Seminário Nacional de Documentoscopia


Nos dias 11 a 14 de maio de 2010, em Cuiabá/MT, serão realizados os eventos simultâneos (XI Seminário Nacional de Documentoscopia e III Seminário Nacional de Perícia Contábil), promovidos pela AssociaçãoBrasileira de Criminalística (ABC).

Aos interessados em apresentação de trabalhos científicos nas áreas respectivas, podem encaminhar o resumo à comissão organizadora até o dia 31 de março de 2010.

Quem tiver seu trabalho aprovado, pode requerer o apoio da ABC para custear as despesas com passagem aérea, hospedagem, além da isenção da taxa de matrícula.

Quem quiser participar dos eventos de alguma forma (palestrante ouparticipante), poderá obter maiores informações nos sites www.abcperitosoficiais.org.br e www.apeco-mt.com.br/evento2010

sexta-feira, 12 de março de 2010

Diga "Não!" ao argumento de autoridade nos meios periciais


Poucos se dão conta disso, mas o argumento de autoridade sem a devida fundamentação não deveria ter espaço no meio forense. Quando pensamos criteriosamente sobre essa afirmação ela parece óbvia. Mas não é.

O fato é que algumas pessoas, depois de terem prestado notória contribuição ao mundo pericial (fundamentada e corretamente interpretada), passam a ser vistas como "os donos da verdade" em suas declarações. Isso deveria ser visto como um ato de pseudo-ciência, mas não é isso que ocorre.

Já vimos isso acontecer em alguns casos midiáticos em que alguns figurões aparecem para "esclarecer" os fatos com suas experiências e pompas profissionais, usando, inclusive, o nome de instituições de pesquisa sérias para dar mais credibilidade ao dito. Um desses figurões foi muito bem caracterizado no blog do Noel.

A ciência tem seus exemplos de grandes nomes que fizeram afirmações sem que os dados desse suporte as suas conclusões. O próprio Galileu Galilei defendeu com unhas e dentes a hipótese heliocêntrica de Copérnico, embora suas observações não corroborassem tal hipótese (leia mais no blog RNAm).

Volto a dizer: parece óbvio, mas não é. Perito criminal deve usar e abusar da ciência. Mas, por favor, esqueçam o argumento de autoridade. Em especial o "mau argumento de autoridade". Esqueçam os argumentos cuja forma lógica é "P disse que Q; logo, Q" ou ainda "Todas as autoridades dizem que P; logo P".

É sabido que parte do conhecimento científico que hoje aceitamos tenha sido atingido com auxílio das opiniões de especialistas. Porém, pericialmente, usemos como suporte não a opinião de especialistas, mas suas contribuições científicas.

domingo, 7 de março de 2010

Sobre vestígios, indícios e evidências

Vestígios, indícios e evidências são palavras que aparecem no jargão criminalístico que, apesar de possuirem suas particularidades, nem sempre são compreendidas. Reproduzo neste post um trecho de um artigo publicado na Revista dos Tribunais que esclarece o assunto:

"Esses termos são freqüentemente utilizados como sinônimos. Porém, num contexto criminalístico, existe uma diferenciação importante em suas semânticas formais. Visando evitar acroases, vale introduzir neste trabalho definições destes termos. Apesar de relacionados, tais conceitos podem gerar equívocos interpretativos caso deixem de ser bem delineados. Enquanto o vestígio abrange, a evidência restringe e o indício circunstancia. Como se nota a seguir.

O Código de Processo Penal brasileiro traz que, na presença de vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável sob pena de nulidade. O objetivo primo do exame referido é a comprovação dos elementos objetivos do tipo, essencialmente no que diz respeito ao resultado da conduta delituosa, através de vestígios. Entretanto, não há dispositivo legal que defina precisamente o que vem a ser um vestígio, mesmo porque a lei não é o espaço para fins de definição. Mas é provável que esta ausência de definição jurídica também decorra do fato de a palavra ser empregada num sentido próximo do comum, não necessitando de um critério normativo específico. Etimologicamente, o termo deriva da palavra latina vestigium que, por sua vez, possui significado bastante abrangente: planta ou sola dos pés (das pessoas e dos animais), pegada, pista, rastro; traço, sinal, marca. Em termos periciais, o conceito de vestígio mantém a característica abrangente do vocábulo que lhe deu origem, podendo ser definido como todo e qualquer sinal, marca, objeto, situação fática ou ente concreto sensível, potencialmente relacionado a uma pessoa ou a um evento de relevância penal, e/ou presente em um local de crime, seja este último mediato ou imediato, interno ou externo, direta ou indiretamente relacionado ao fato delituoso.

Ao chamar uma coisa qualquer de vestígio, se está admitindo que sua situação foi originada por um agente ou um evento que a promoveu. Um vestígio, portanto, seria o produto de um agente ou evento provocador. Nesta dinâmica, pressupõe-se que algo provocou uma modificação no estado das coisas de forma a alterar a localização e o posicionamento de um corpo no espaço em relação a uma ou várias referências fora e ao redor do dele. O correto e adequado levantamento de local de crime, por exemplo, revela uma série de vestígios. Estes são submetidos a processos objetivos de triagem e apuração analítica dos quais resultam diversas informações. Uma informação de relevância primordial é aquela que atesta ou não o vínculo de tal vestígio com o delito em questão. Uma vez confirmado objetivamente este liame, o vestígio adquire a denominação de evidência. Nas palavras de Mallmith (2007), "as evidências, por decorrerem dos vestígios, são elementos exclusivamente materiais e, por conseguinte, de natureza puramente objetiva". Portanto, evidência é o vestígio que, após avaliações de cunho objetivo, mostrou vinculação direta e inequívoca com o evento delituoso. Processualmente, a evidência também pode ser denominada prova material.

Assim como ocorre com o vestígio, a origem da palavra indício também vem do latim indicium, cuja semântica é "sinal, indicação, revelação, denúncia, descoberta, acusação, indício, prova". O próprio radical latino index, por si só, tem sentido de "aquilo que indica" (Mazzilli, 2003). Porém, ao contrário do vestígio e da evidência, o indício apresenta uma conceituação legal prevista no Código de Processo Penal brasileiro. Neste sentido, indício seria uma circunstância conhecida, provada e necessariamente relacionada com o fato investigado, e que, como tal, permite a inferência de outra(s) circunstância(s). O termo "circunstância" é aqui utilizado como expressão próxima, semanticamente, de "conjuntura", como a combinação ou concorrência de elementos em situações, acontecimentos ou condições de tempo, lugar ou modo.

Considerando a definição legal, é de se reparar que um indício, sendo uma circunstância, autoriza a conclusão indutiva de outros indícios, também circunstanciais. Nos termos da lei, a circunstância conhecida e provada seria uma premissa menor, ao passo que a razão e a experiência seriam uma premissa maior; da comparação entre as premissas menor e maior emerge a conclusão indutiva de que trata o texto legal (Mirabete, 2003). Via de regra, essa premissa menor vem apresentada de forma objetiva por se tratar de "circunstância conhecida e provada". Cumpre consignar que o indício se reveste de uma situação circunstancial, cuja interpretação pode ser objetiva ou subjetiva, ainda que relativamente. Nesses termos, a premissa menor referida acima coincide com a evidência, por se afastar do caráter subjetivo e, conseqüentemente, por se revestir de objetividade.

A subjetividade potencial do indício é a ele inerente dado o momento pós-pericial de sua gênese. O indício surge num instante processual, quando às evidências foram agregados fatos apurados pela autoridade policial (quando do inquérito) ou ministerial (quando da denúncia). Então, toda informação que tem relação com o relevante penal é um indício, seja ela objetiva ou subjetiva. Entretanto, o indício se aparta das conclusões periciais quando puramente subjetivo. Logo, o indício originário de uma evidência é sempre decorrente de um procedimento pericial e, portanto, objetivo. Na processualística penal, há quem intitule o indício resultante de subjetividade de prova indiciária (Mazzilli, 2003).

Assim sendo, podemos deduzir que a evidência é o vestígio que, mediante pormenorizados exames, análises e interpretações pertinentes, se enquadra inequívoca e objetivamente na circunscrição do fato delituoso. Ao mesmo tempo, infere-se que toda evidência é um indício, porém o contrário nem sempre é verdadeiro, pois o segundo incorpora, além do primeiro, elementos outros de ordem subjetiva."



Literatura Citada

MALLMITH, Décio de Moura. Corpo de delito, vestígio, evidência e indício. 2007.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O papel dos indícios nas investigações do Ministério Público. 2003.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

O determinismo e o comportamento delinqüente

Há algum tempo, vinha pensando em escrever um post sobre fatores que influenciam o comportamento delinqüente, abordando o determinismo (biológico e ambiental) citado por alguns psicólogos forenses. Quando pensei no tema, imaginei que seria uma excelente maneira de estrear um novo tag aqui no CCC: a criminologia.

A idéia ainda estava crua em minha mente quando me deparei com um post do blog Ciência à Bessa intitulado Julgamentos. O autor do referido post abordou muito bem o assunto, de forma sucinta, clara e exemplificada. Portanto, não me estenderei muito sobre o assunto, recomendando, apenas, a leitura do post em questão e seus comentários.

À acrescentar, penso que a dinâmica em uma corte durante um julgamento envolve não apenas as experiências do réu, mas também de todos envolvidos no processo. Claro que o objeto de discussão é a conduta do réu, mas deve haver influência no processo decisório das experiências de julgadores e testemunhas.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

O raio-X das obras de arte

Foi-se o tempo em que para determinar a veracidade e autenticidade de uma obra de arte se recorria apenas a um doutor em artes. Com a tecnologia hoje disponível, falsários produzem réplicas tão fieis aos originais que até mesmo especialistas ficariam em dúvida. Por este motivo, novas tecnologias aplicadas às artes têm sido desenvolvidas com o intuito de certificar a autenticidade de uma obra.

Uma dessas tecnologias é baseada na fluorescência de raios X. Com ela, é possível caracterizar os pigmentos que compõe a paleta de cada pintor. As informações são, então, integradas em bancos de dados para o acesso de especialistas, restauradores, conservadores, pesquisadores e, claro, de peritos em artes.

Quando esmiuçado desta maneira, tanta tecnologia parece estar distante do público brasileiro. Mas não está. A revista Pesquisa FAPESP deste mês trás uma matéria sobre o trabalho de Cristina Calza, da Universidade Federal do Rio de Janeiro. A pesquisadora desenvolveu um aparelho portátil de EDXRF (Energy Dispersive X-Ray Fluorescence) e, com ele, vem analisando obras de arte de pintores brasileiros do século XIX (como Rodolfo Amoedo, Eliseu Visconti, Félix Émile Taunay e Pedro Américo).

Segundo Calza, "A técnica não é invasiva e não causa dano às obras de arte". Essa característica confere à técnica adequabilidade às análises forenses de quadros e artefatos artísticos. O aparelho desenvolvido pela pesquisadora lança um feixe de raios-X em um circulo de 5mm de diâmetro, produzindo um efeito fotoelétrico (os elétrons estimulados, ao restabelecerem o equilíbrio, emitem raio X que é detectado pelo aparelho). A energia emitida caracteriza cada elemento químico que compõe o pigmento empregado no trecho do quadro analisado.

Sabendo quem pigmentos estão presentes na obra, há meios de estimar em que época a pintura foi realizada. A exemplo, o pigmento denominado "branco de zinco" começou a ser produzido no século XVIII e é empregado até hoje. Já o "branco de titânio" surgiu no século XX. Assim, a presença deste último pigmento em obras anteriores ao século XX levanta duas hipóteses de trabalho: 1) trata-se de uma falsificação; 2) o quadro foi restaurado. Para diferenciá-las, basta avaliar a extensão da obra em que consta tal pigmento. "Se virmos grandes extensões de um pigmento mais recente do que a data suposta de produção da obra, saberemos que é uma falsificação", afirma Cristiane Calza. Foi assim que a pesquisadora analisou as telas "O último tamoio" (1883) e "Busto da senhora Amoedo" (1892), nas quais encontrou "branco de titânio" em pequenas extensões. Apenas em 1921 passou a ser comercializada uma tinta à base desse pigmento, indicando que os referidos quadros foram retocados no século XX.

O último tamoio, de Rodolfo Amoedo (1883)

No Brasil, os registros acerca de falsificações de obras de arte não são muito numerosos. Conseqüentemente, a aplicação da técnica na análise forense de artefatos artísticos brasileiros ainda é incipiente. Entretanto, o método pode ser utilizado em outros exames forenses, como análises documentoscópica, de tintas veiculares e até mesmo grafotécnica (estabelecendo se um lançamento gráfico foi realizado com uma determinada caneta).

Fica aqui as congratulações à Dra. Cristina Calza pelo desenvolvimento aperfeiçoamento da utilização da EDXRF no Brasil.


Artigos relacionados:

Calza, C. et al. Characterization of Brazilian artists palette from the XIX century using EDXRF portable system. Applied Radiation and Isotopes. no prelo.

Calza, C. et al. Analysis of the painting Gioventú (Eliseu Visconti) using EDXRF and computed radiography. Applied Radiation and Isotopes. no prelo.


quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Capacitação em Entomologia Forense

Um cadáver é encontrado. A perícia chega ao local. Já sem vida há alguns dias, o corpo da vítima está em processo de decomposição e sobre ele estão larvas se alimentando de sua carne. A perícia recolhe uma amostra das larvas. Após análise destes vestígios biológicos conclui que a morte se deu a não menos que oito dias.


O trecho supra poderia ter sido extraído de um episódio CSI: Crime Scene Investigation, em que Gil Grissom, entomólogo do seriado, examina insetos recolhidos em locais de crime. Mas esse conhecimento vem sendo aplicado aqui em terra tupiniquim e de maneira cada vez mais notória. A aplicabilidade da entomologia à perícia criminal depende de alguns fatores. O primeiro deles é reconhecer os insetos presentes em um local de crime como um vestígio. Algumas outras questões devem ser de conhecimento dos policiais que freqüentam o local de crime, como o que fazer (ou não fazer), o que e como coletar e preservar, que tipo de informação os insetos podem nos dar, entre outras. É impressionante a quantidade e diversidade de informações que um inseto pode trazer à investigação criminal.

Visando dar conhecimento a aplicação do estudo dos insetos à criminalística, o SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública), em convênio com a ACADEPOL/SP (Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”), está oferecendo um curso de 40h/aula em “Capacitação de Policiais Civis em Entomologia Forense”. O grande diferencial do curso é contar com profissionais de ambos os meios (acadêmico e pericial) no corpo docente. Peritos criminais com formação em áreas biológicas e grande interesse em entomologia expõe suas experiências práticas, demonstrando a aplicação deste conhecimento à criminalística. Entre os acadêmicos, despontam professores vinculados à Unicamp, Unesp/Rio Claro e USP, abordando aspectos taxonômicos e o que se tem pesquisado nesta temática .

No total, serão oferecidos 40 cursos em todo o estado de São Paulo. Quatro turmas já foram formadas (uma na capital, duas em Bauru e uma em Campinas) e a quinta turma está prevista para o período de 15 a 19 de março de 2010 na própria sede da ACADEPOL/SP. O período de inscrição será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 25 de fevereiro de 2010. Assim que publicado o período de inscrição desta e das próximas turmas, vou postar nos comentários deste post.

Recomendo o curso a todos. O conteúdo é muito bom, além da abordagem teórico-prática desta área tão consagrada e importante na perícia internacional.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

O novo Real

Com exceção da cédula comemorativa de 500 anos (de 10 reais e feita em polímero plástico), as notas de Real permaneceram inalteradas em desenho e formato desde sua criação. Alguns elementos de segurança foram modificados em 1997 (veja aqui os elementos de segurança do Real oficialmente divulgados pelo Banco Central do Brasil). E lá se vão 15 anos da criação do Real. Porém, na última quarta-feira (03/02/2010) o Conselho Monetário Nacional aprovou o lançamento da segunda família de cédulas de Real. O planejado é que as novas notas entrem em circulação gradualmente até 2012.

(clique aqui para uma imagem ampliada das novas cédulas)

O novo design para o dinheiro brasileiro segue a mesma temática das cédulas em vigência (efígie da República nos anversos e animais da fauna brasileira nos versos). Entretanto, alterações devem ser realizadas visando atender a uma demanda dos deficientes visuais, tais como diferenciação na dimensão das notas de acordo com o valor e marcas táteis em relevo aprimoradas em relação às atuais. O BC ainda promete que "Dotadas de recursos gráficos mais sofisticados, as notas ficarão mais protegidas contra as falsificações."

Para a implantação desta nova família de cédulas, a Casa da Moeda teve de modernizar todo seu maquinário. Foram adquiridos equipamentos de última geração na área de impressão de segurança. Estimativas apontam para um aumento de 28% nos custos de produção. A justificativa para tal modernização é que "Com o avanço das tecnologias digitais nos últimos anos, é necessário dotar as nossas cédulas de recursos gráficos e elementos anti-falsificação mais modernos, capazes de continuar garantindo a segurança do dinheiro brasileiro nos próximos anos."

Ainda segundo o BC, "Alguns elementos de segurança já presentes nas atuais cédulas – como a marca d’água, o registro coincidente e a imagem latente – foram redesenhados de modo a facilitar a sua verificação pela população e dificultar a reprodução por falsários. Outra novidade são os tamanhos diferenciados por denominação. Nas notas de 50 e 100 reais, a maior mudança é a inclusão de uma faixa holográfica com desenho personalizado para cada denominação, um dos mais sofisticados elementos anti-falsificação hoje existentes."

Além das alterações nos elementos de segurança, a mudança no tamanho das cédulas também parece de relevância pericial. Uma das principais falsificações das notas de Real era conhecida como lavagem química e consistia do uso de certos produtos sobre as cédulas de 1 Real com posterior reimpressão sobre o papel moeda lavado. Com a diferenciação das dimensões das notas inviabilizará tal processo de falsificação.


Links relacionados:


sábado, 30 de janeiro de 2010

(4 de 4) Programa Nacional de Diretos Humanos e as Questões Administrativas

Por fim, o tal Decreto n.° 7.037/2009 consignou, ainda, questões administrativas, como a necessidade da criação de regulamentação e estatutos de ética aos servidores. Sem dúvidas que estes últimos subitens promovem o fechamento de um grande elo, pois estão intimamente ligados à questão da autonomia da perícia e da dotação orçamentária adequada. Devemos ir além. Cada estado deve buscar a criação da Lei Orgânica de seu órgão pericial, que implicará naturalmente na criação de um estatuto de ética e de uma corregedoria própria, já que, em muitos estados ainda são utilizadas as corregedorias das polícias civis (como ocorre no Estado de São Paulo).

Impendia deixar por último a recomendação para adoção de medidas que assegurem a preservação de locais de crime para a atuação pericial. Muito tem se falado sobre preservação de local crime no meio pericial, já que essa é a “pedra no sapato”. De nada adiantam os conhecimentos técnicos e o aparato tecnológico se os vestígios a serem estudados, interpretados e carreados para o laudo pericial estiverem inidôneos. Quanto mais inidôneos os vestígios, ou seja, quanto mais alterado o local (ainda que não propositadamente), mais o perito se afasta da verdade. O certo é que as medidas a serem adotadas não podem se restringir à edição de normas, já que o próprio Código de Processo Penal preconiza a preservação do local do crime. Há que se trabalhar na formação daqueles profissionais afeitos aos locais de crime (médicos, bombeiros, policiais).

Enfim! Embora muitos itens importantes para a perícia oficial como a “cadeia de custódia” tenham sido preteridos, o Programa Nacional de Direitos Humanos, no que tange à perícia oficial brasileira, nos permite afirmar que o poder público começa a revestir a atividade pericial de um status há muito almejado por aqueles que a vivenciam em seus cotidianos profissionais. Resta saber se veremos a aplicação e concretização de todo o previsto no diploma pois, papéis aceitam quaisquer palavras e palavras podem se perdem ao vento... Ademais, convenhamos, alguém já disse que o Brasil é o país das leis... que não “pegam”.

Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

(3 de 4) Programa Nacional de Diretos Humanos e a Geração de Conhecimento Pericial

Sabemos que, no Brasil, a quase totalidade do conhecimento científico nasce no interior das universidades. “Fomentar parcerias com universidades para pesquisa e desenvolvimento de novas metodologias a serem implantadas nas unidades periciais” é um caminho natural para a perícia brasileira. Sem dúvidas que a situação ideal seria aquela em que os próprios profissionais tivessem aparato e conhecimento para desenvolver novas tecnologias no interior de seus órgãos pericias. Mas, ao nos lembrarmos dos 120 casos mensais, teremos a certeza de que as parcerias são a melhor opção.

Resta consignar a última ação programática, que é a mais extensa e consiste em “promover e apoiar a educação continuada dos profissionais da perícia oficial, em todas as áreas, para a formação técnica em Direitos Humanos”. Novamente estamos falando de convênios com universidades, centros de treinamento e das próprias instituições de formação (em geral, academias de polícia). Ressalte-se que a atuação do profissional de perícia não deve ser apenas técnica. Deve estar pautada nos Direitos Humanos, lembrando que tais profissionais representam o próprio Estado quando atendem à população.

Ademais, finalmente o poder público tem descoberto que a iniciativa privada possui excelentes princípios de administração esperando para serem aplicados. É por isso que a recomendação atenta para a realização de estudos de reengenharia e gestão, visando à garantia de recursos materiais e humanos para a pronta realização dos laudos pericias (lembra dos 120 casos/mês?) e à continuidade do serviço, a fim de se evitarem prejuízos. Ainda no sentido da continuidade e não prejuízo, quer-se garantir o atendimento universal da perícia oficial, o que demandaria ampliação de unidades em cidades do interior dos estados. Não se trata de problema específico para o Estado de São Paulo, já que não apresenta regiões “descobertas” pericialmente falando. Entretanto, a recomendação é extremamente pertinente para estados com extensa área territorial e pequeno contingente pericial.

Continuaremos tratando do tema no próximo e último post.

Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP

domingo, 24 de janeiro de 2010

(2 de 4) Programa Nacional de Diretos Humanos, Perícia e suas Ações Programáticas

Diz o Programa Nacional de Direitos Humanos em sua parte que mais interessa aos peritos (já que este blog trata da Ciência contra o crime), que a primeira ação programática é “propor regulamentação da perícia oficial”, o que em nosso ponto de vista está intimamente ligado com a segunda: “propor projeto de lei para proporcionar autonomia administrativa e funcional dos órgãos pericias federais”. Embora pareça que o programa tenha se esquecido dos órgãos periciais estaduais, quem se dispuser a lê-lo, verá que as recomendações vão no sentido de que também os estados garantam orçamento específico (e acrescentaríamos adequado) aos órgãos perícias, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional. Apenas uma perícia regulamentada, autônoma e independente poderá estar fortalecida para encontrar a verdade e para querer dizê-la, aqui parafraseando o legista argentino Nerio Rojas.

A terceira ação programática pode parecer, à primeira vista, tanto estranha. “Propor padronização de procedimentos e equipamentos a serem utilizados pelas unidades periciais oficiais em todos os exames periciais criminalísticos e médico-legais.” Poderia o leitor desavisado supor que uma padronização de procedimentos “ataria as mãos dos profissionais”? Sim! Mas temos que entender a padronização de procedimentos como “recomendações” e como “mínimas”. Em tempos de assistentes técnicos atuantes nos processos, estabelecer um roteiro a ser seguido minimiza falhas e maximiza o valor da prova pericial, na medida em que, diante de um questionamento das partes, um bom argumento sempre será: “foram seguidos os procedimentos padrões adequados e recomendados nacionalmente para o caso em tela”. Quanto à padronização dos equipamentos, que festejem os estados da federação com poucos recursos destinados à atividade pericial, pois certamente haverá equipamentos e materiais mínimos a serem utilizados pelos respectivos órgãos.

Ao tratar a seguinte ação programática, é melhor nos determos um instante mais. “Desenvolver sistema de dados nacional informatizado para monitoramento da produção e da qualidade dos laudos produzidos nos órgãos periciais”. É o velho dilema: qualidade ou quantidade? Acusam o sistema atual de privilegiar a quantidade, pois quantidade reflete em estatísticas (que no fundo, no fundo, podem pouco significar), e estatísticas implicam em “supostos resultados”. É difícil exigir qualidade de profissionais que devem elaborar laudos referentes a 120 casos (ou locais) atendidos por mês. Ainda bem que o sistema também vai monitorar a QUALIDADE dos laudos produzidos (só não imaginamos como). A recomendação não é clara nesse sentido pois consignar apenas nomes dos responsáveis pelo caso, relação do material coletado/custodiado e exames requeridos, pode estar fadado a, simplesmente... alimentar estatísticas.

Continuaremos tratando do tema nos próximos posts.

Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

(1 de 4) Programa Nacional de Diretos Humanos e os Recentes Avanços Periciais

Nos últimos dias, estive conversando com o amigo e colega Robson acerca das implicações à perícia criminal do Programa Nacional de Direitos Humanos. O diálogo foi deveras proveitoso. Tanto que palpitou a ideia de publicar algo neste singelo blog tratando do tema com posts assinados pelo perito Robson. Será uma serie de quatro posts com a temática. Esse blog ganha, portanto, mais um colaborador!

Recentemente, tem sido observada grande repercussão na mídia em razão da publicação do Programa Nacional de Direitos Humanos, através do Decreto n.° 7.037 de 21 de dezembro de 2009. Imprensa, especialistas, associações privadas e até membros do próprio governo têm se revezado entre notas de apoio e duras críticas às propostas, principalmente no que tange ao período de exceção vivido pelo país, o que, inclusive, já levou nosso presidente a rever alguns de seus pontos.

Embora o programa seja amplo, é certo que quando se fala em Direitos Humanos, por sua própria natureza, podemos ser imediatamente remetidos a tratar de Segurança Pública. De fato, “Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência” constitui o quarto eixo orientador do programa, subdividido em sete diretrizes, dentre as quais, merece destaque a “prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos”, esta última ainda segmentada em seis objetivos estratégicos.

Ora, é inegável que a profissionalização da investigação deve decorrer da aplicação de conhecimentos científicos, com técnicas e procedimentos padronizados em todos os estágios dos procedimentos de polícia judiciária, mormente na produção da prova pericial. A diretriz em foco tem por um de seus objetivos estratégicos a “produção da prova pericial com celeridade e procedimento padronizado”. Trata-se de um grande passo que deve se aliar a tantos outros advindos da atual política do Governo Federal, como a 1.ª Conferencial Nacional de Segurança Pública e os investimentos que têm contemplado a modernização das estruturas policiais tanto em seus equipamentos quanto na formação continuada dos agentes.

Durante muitos anos a Perícia brasileira lutou como pôde (com alguns abnegados profissionais) por melhores estruturas físicas, formação continuada, remuneração digna, acesso a tecnologias, pessoal, reconhecimento, autonomia, entre tantos outros itens que os colegas de labuta poderiam muito bem enumerar.

Embora possa parecer uma apologia ao “nunca antes na história deste país”, os primeiros passos firmes estão sendo dados apenas agora, em pleno século XXI, com a criação de vários projetos, alguns deles já sancionados e transformados em lei, tratando de temas que vão do reconhecimento da autonomia pericial até criação do dia do Perito Criminal.

Continuaremos tratando do tema nos próximos posts.

Robson
Perito Criminal
SPTC/IC-SP

sábado, 16 de janeiro de 2010

Enfrentando o tráfico de drogas: uma nova perspectiva

Já dizia um grande professor que tive em minha graduação: quando não encontrar a solução no lugar esperado, explore os locais inesperados. Em post anterior falamos sobre as altas taxas de homicídio registradas no Brasil. É sabido que, em certas regiões de nosso país, tais frequências de morte estão relacionadas ao tráfico de drogas. Diversas estratégias já foram testadas visando controlar o tráfico, mas poucas trouxeram resultados positivos. Por que as políticas públicas neste quesito não têm dado resultado? Será que estamos com o foco no problema quando deveriamos focar a solução?

É provável que sim. Mas focar a solução é pensar de uma maneira diferente. É explorar o inesperado. E essa caminho pode ser turbulento. Vejamos... como, a exemplo, conceitos econômicos e prostituição podem ajudar no enfrentamento ao tráfico? Stephen Levitt e Stephen Dubner, autores do livro SuperFreakonomics, responderam a essa pergunta. Analisemos, inicialmente, a prostituição.

O meretrício é uma atividade em franca decadência quando analisada retrospectivamente. Nas últimas décadas, o feminismo derrubou a remuneração por esta prestação de serviço e, consequentemente, o número de profissionais do sexo declinou. Mas por que o feminismo? Porque tal discurso criou gerações de mulheres contemporâneas e independêntes que, praticando a política do "sexo sem compromisso" e de graça, impuseram certa concorrência desleal às que antes cobravam pelo serviço.

No passado, a demanda nos "serviços sexuais" era alta e a oferta era pequena. Com isso, os salários das prostitutas eram altos (em 1910, uma prostituta de Chigado ganhava entre US$6000,00 e US$35000,00 em valores atuais). Isso incentivava mais garotas a se prostituirem, aumentando a oferta. E assim o mercado se autoregulava pela boa e velha economia de mercado (lei da oferta e procura).

Como dito, a prostituição está em decadência. Mas por que isso tem ocorrido? Já vimos que por redução demanda. Entretanto, se a prostituição fosse criminalizada, o meretrício desapareceria? Seguindo a econimia de mercado, a resposta seria não, pois não adianta prender quem oferece o serviço. Quanto mais meretrizes saem de circulação, menor fica a oferta. Sobem, portanto, os preços e quanto mais as prostitutas ganham, mais atraente a labuta e, portanto, mais meninas debutam na profissão.

A solução, neste exemplo, seguindo a tal lei da oferta e procura, seria reprimir os clientes. Assim, cairia a demanda, em vez da oferta, e a prostituição seria abalada. A demanda da prostituição já foi reduzida, como explicitado, mas por um mecanismo diverso do repressivo.

Interessante notar que um raciocínio semelhante pode ser aplicado ao tráfico de drogas. Quanto maior o número de traficantes presos, menor a oferta e, portanto, maior é a renda dos traficantes que restam no mercado. Quanto maior a renda de um traficante, mais tentadora se torna tal atividade, subrepondo os riscos a ela inerentes. Então, como o ideal não é reduzir a oferta, mas reprimir a demanda, a preseguição deveria ser ao usuário de drogas.

No entanto, não parece ter sido este o raciocínio do legislador, pois a legislação vigente (Lei Federal 11343/06) vai na contra-mão do que foi aqui discutido. Referida lei, quando comparada às anteriores (Leis 6.368/76 e 10.409/02), aponta para a descriminalização do uso quando pôs fim à pena de prisão ao usuário. Além disso, tal diploma alterou a punição dos traficantes, aumentando a pena de prisão para esta ativiade (em vez de 3, a mínima passou a ser de 5 anos).

Em suma, usando conceitos de economia, para reduzir o problema das drogas, deveriamos reprimir o usuário em detrimento do traficante. Mas nossa lei de drogas previlegia o usuário e qualifica o trafico. E agora, José?

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Brasil, meu Brasil brasileiro...

É duro, mas é verdade. O Brasil é uma tremenda sala de aula para aqueles que querem se especializar em locais de crimes contra a pessoa. Sim, nobres leitores, pois este Brasil varonil possui uma das mais elevadas taxas de homicídios de todo o planeta azul. E estes dados estão a pairar pela internet. Basta analisá-los e chegar a tais conclusões.

Por exemplo: em 2005, cerca de 55mil pessoas morreram vítimas de homicídio no Brasil. Parece pouco? São mais mortes que três anos de guerra no Iraque. É para se pensar, não?

Em janeiro de 2008, a Rede de Informação Tecnológica Latino Americana (RITLA), o Instituto Sangari, o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça lançaram o “Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros 2008”. Com base nas informações deste mapa e de dados semelhantes de outros países, o Brasil foi colocado entre os 20 países com maiores taxas de homicídio por habitante. Entre 2000 e 2009 essa taxa variou entre 25,7 e 28,9 para cada 100mil habitantes.

Dentre os países em desenvolvimento do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), o Brasil é o que apresenta as piores taxas de homicídio. Em 2009, os índices desses países foram: China 2,36, Índia 2,88 e Rússia 16,5. No mesmo período, o Brasil apresentou 25,7 homicídio/100mil hab.

Considerando os países sulamericanos em desenvolvimento não é muito diferente. Os chilenos apresentaram uma taxa de 1,6, os argentidos, 5,27 e os uruguaios, 4,3. Ao menos ainda estamos melhores que Colômbia (32,0) e Venezuela (52,0).