Hoje, 17 de dezembro de 2009, se completam 90 dias da publicação, no Diário Oficial da União (Seção 1, pág. 1), da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, que "dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências".
Mas por que falar desta Lei hoje, três meses depois da publicação? Fácil: diz o referido dispositivo, em seu artigo sexto, que "esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação". Ou seja, a partir de hoje, "no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial" (artigo segundo).
Presumo que, em vigor, essa Lei deve derrubar uma série de Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas Brasil a fora contra a criação de Polícias Científicas como órgãos independentes das Polícias Civis. O argumento quase sempre gira em torno da não previsão constitucional de órgãos policiais de perícia (o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 prevê as polícias: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares).
Outra questão que emerge desta Lei é a questão da realização de "concurso público, com formação acadêmica específica". Em outras palavras, os concursos para a carreira de perito criminal não mais poderão ser abertos a qualquer formação universitária, mas sim áreas específicas. Em algumas unidades da federação, como São Paulo, Minas Gerais, e Distrito Federal por exemplo, os concurso passados não determinavam qual a formação acadêmica necessária para prestar o certame. Qualquer pessoa com diploma universitário poderia prestar. Outros estados, como Paraná, Pará e Tocantins, além da própria Polícia Federal, já seguem há algum tempo a proposição desta Lei: as vagas do concurso são divididas por área de formação acadêmica.
Particularmente, penso que essa é uma discussão equilibrada. A carreira pericial demanda conhecimentos interdisciplinares, em especial quando se labuta em regime de plantão em que o próximo caso a ser atendido pode ter tipificações tão diferentes quanto um homicídio e um crime contábil. Logo, a figura do perito genérico, como alguns têm chamado, não é de todo ruim. Uma visão ampla do fato típico é muitas vezes almejada.
Por outro lado, quanto mais generalista o perito, menos precisos são seus relatos. O conhecimento específico de um fenômeno fomenta consignações de grande relevância científica e, portanto, aproxima a investigação da tão buscada verdade real. E esse conhecimento apenas o especialista deve dominar. Conheço colegas que conhecem certas áreas com a profundidade da Fossa das Marianas, mas ficam restritos àquela área. Outros colegas possuem um conhecimento vasto como um oceano, mas raso com um copo d'água.
Um dos grandes desafios na carreira de um perito criminal está relacionado a sua constante formação profissional. Ponderar seus conhecimentos é necessário: saber o que é possível com a maior propriedade que dispuser, recorrendo a quem detenha o conhecimento quando preciso.
Muita discussão já foi realizada acerca do tema. Mas isso não impede que continuemos debatendo as ideias. Fica aqui o espaço aberto para a continuidade das discussões dessa temática. Aos interessados, utilizem o espaço de comentários para expor suas opiniões.
Saudações,
Mas por que falar desta Lei hoje, três meses depois da publicação? Fácil: diz o referido dispositivo, em seu artigo sexto, que "esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação". Ou seja, a partir de hoje, "no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial" (artigo segundo).
Presumo que, em vigor, essa Lei deve derrubar uma série de Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas Brasil a fora contra a criação de Polícias Científicas como órgãos independentes das Polícias Civis. O argumento quase sempre gira em torno da não previsão constitucional de órgãos policiais de perícia (o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 prevê as polícias: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares).
Outra questão que emerge desta Lei é a questão da realização de "concurso público, com formação acadêmica específica". Em outras palavras, os concursos para a carreira de perito criminal não mais poderão ser abertos a qualquer formação universitária, mas sim áreas específicas. Em algumas unidades da federação, como São Paulo, Minas Gerais, e Distrito Federal por exemplo, os concurso passados não determinavam qual a formação acadêmica necessária para prestar o certame. Qualquer pessoa com diploma universitário poderia prestar. Outros estados, como Paraná, Pará e Tocantins, além da própria Polícia Federal, já seguem há algum tempo a proposição desta Lei: as vagas do concurso são divididas por área de formação acadêmica.
Particularmente, penso que essa é uma discussão equilibrada. A carreira pericial demanda conhecimentos interdisciplinares, em especial quando se labuta em regime de plantão em que o próximo caso a ser atendido pode ter tipificações tão diferentes quanto um homicídio e um crime contábil. Logo, a figura do perito genérico, como alguns têm chamado, não é de todo ruim. Uma visão ampla do fato típico é muitas vezes almejada.
Por outro lado, quanto mais generalista o perito, menos precisos são seus relatos. O conhecimento específico de um fenômeno fomenta consignações de grande relevância científica e, portanto, aproxima a investigação da tão buscada verdade real. E esse conhecimento apenas o especialista deve dominar. Conheço colegas que conhecem certas áreas com a profundidade da Fossa das Marianas, mas ficam restritos àquela área. Outros colegas possuem um conhecimento vasto como um oceano, mas raso com um copo d'água.
Um dos grandes desafios na carreira de um perito criminal está relacionado a sua constante formação profissional. Ponderar seus conhecimentos é necessário: saber o que é possível com a maior propriedade que dispuser, recorrendo a quem detenha o conhecimento quando preciso.
Muita discussão já foi realizada acerca do tema. Mas isso não impede que continuemos debatendo as ideias. Fica aqui o espaço aberto para a continuidade das discussões dessa temática. Aos interessados, utilizem o espaço de comentários para expor suas opiniões.
Saudações,
Existem casos e casos, já conheci um papiloscopista (é assim?) que era formado em história. Até aí tudo bem.
ResponderExcluirMas ele queria que nós fizessemos a síntese da Ninhidrina pq era "caro e demorava pra chegar de fora". Como se sintetizar nihidrina fosse muito fácil. E nem mesmo sabia do perigo de se manipular este reagente. Agora, trabalho em plantão onde ocorrem "tipificações tão diferentes quanto um homicídio e um crime contábil" realmente um "generalista" se sairia melhor.
Fabiano, seu comentário corrobora com o dito no post. De fato, há casos e casos.
ResponderExcluirÉ improvável que alguém possua todo o conhecimento de que irá demandar na carreira pericial. Mas algo que se deve ter em mente é que se não é possível saber, conheça alguém que saiba. Em outras palavras, não é (ou não deveria ser) vergonha buscar ajuda de conhecedores da área que se é deficiente.
Ao menos o colega papiloscopista buscou a informação com um especialista, ainda que de forma "inquisitiva"...
Saudações,