segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Auxílio ao ócio prisional


Este post não é exatamente pericial. Mas trata de um tema que, como tantos outros, incomoda aqueles que trabalham com aspectos criminais.

Hipoteticamente, você, pai de família, está passando por um período de dificuldade financeira e não consegue garantir o sustento de seus dependentes. Parte seu coração ver sua esposa e seus três rebentos em necessidade. Homem direito como é, você se sacrifica buscando um (ou outro) emprego para resolver essa amargura. Sem sucesso.

Em um ato de desespero, você parte para a criminalidade. Mas, homem direito que é e sem a malandragem inerente aos marginais, é pego logo no primeiro roubo. É julgado e condenado a 4 anos de reclusão (pena mínima prevista no art. 157 do Código Penal).

Assim que é encarcerado, vem a surpresa: sua família que passava necessidades passa a receber R$ 3008,48 mensalmente enquanto você estiver preso. E a dificuldade financeira, que foi a gênese de todo o episódio, está sanada!

Ok, eu sei, nobre leitor. Parece uma anedota criminal. Mas, para nosso infortúnio, não é. Trata-se do auxílio-reclusão, "um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto", nas palavras da Previdência Social. Eu procurei explorá-la em um conto em que o protagonista era um homem de bem. No entanto, tal benefício tem sido concedido majoritariamente a pessoas de má fé.

De acordo com a Portaria nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o valor a ser pago é de R$ 752,12 por dependente. Cá entre nós, na anedota acima, quantos pais de família com três filhos ganham um salário de R$ 3008,48 ou superior? A fundamentação por trás desse auxílio-reclusão é que o recluso não pode trabalhar para garantir o sustento de sua família. Pergunto: aquele pai de família, que foi vítima de um latrocínio, pode trabalhar para garantir o sustento de sua família? Há benefício semelhante à família vitimada?

Em suma, se não bastasse o meliante encarcerado viver às custas do Estado, que gasta o equivalente a R$ 1700,00 por presidiário, ou 11 vezes o que se gasta com um estudante de ensino fundamental, ele é beneficiado com a garantia de consciência tranquila de que sua família não passará necessidades. Isso, pois receberá um auxílio pelo ócio do meliante em um estabelecimento prisional, já que a Constituição Federal proíbe os trabalhos forçados (penso em começar uma campanha para mudar o nome de Auxílio-Reclusão para Auxílio-Ócio-Prisional). Sem contar, é claro, com outros benefícios como as saídas temporárias (erroneamente chamadas pela imprensa de indulto) de natal, dia dos pais, páscoa, dia das mães... E ainda queimam colchões quando não há TV a cabo nas celas.

Mas o crime não compensa.

Pense nisso.


Obs.: Aos que duvidam, consultem as seguintes legislações:
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007
- Portaria nº 48, de 12/2/2009

3 comentários:

  1. Lendo engano, o auxilio na verdade é um direito trabalhista e somente é válido para quem contribuiu para o INSS.
    Assim, a família tem o direito sim de receber, quando cabível.
    Não é nenhuma bondade e este tema já foi antes colocado.
    Este direito tem regras rigida e é muito dificil de conseguir.
    Não tem nada a ver com corrupção.

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  2. Prezado Anônimo,

    Toda a informação que está no post foi devidamente referenciada. A idéia é questionar a lógica por traz do benefício em situações distintas e comparadas. Traga as fontes ou jurisprudências de suas afirmação. É fato que serão muito benvindas.

    Saudações,

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  3. Mentira. Não soube ler a legislação. É só ler e conferir por si mesmo.

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