terça-feira, 31 de agosto de 2010

Clipping Pericial (agosto/2010)

Algumas notícias do mês de interesse à perícia:

A Polícia judiciária responsável constitucionalmente pela investigação criminal, investigação policial ou inquérito policial como queiram assim definir e que em verdade é tal instrumento a base, o alicerce, pelo qual o Ministério Público se fundamenta no sentido de oferecer a possível denúncia para levar os criminosos às barras da Justiça, sempre, desde os primórdios tempos, necessitou da ajuda da Perícia técnica que posteriormente ganhou a denominação de Polícia técnica.

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 499/10, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que inclui a Perícia Oficial Criminal entre os órgãos estaduais de segurança pública, junto com as polícias civis. Conforme a Constituição, também são órgãos de segurança pública a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.

A Polícia Federal (PF) apresentou nesta segunda-feira (2) equipamentos do Grupo de Bombas e Explosivos que serão utilizados no esquema de segurança para a Copa do Mundo de 2014 e para os Jogos Olímpicos de 2016. Os dois eventos serão realizados no Brasil. Foram apresentadas três unidades antibomba equipadas com robô usado para a neutralização de artefatos explosivos, raio-x, traje anti-fragmentação e tenda de contenção. Cada unidade custou US$ 860 mil. A PF já possui três unidades e mais nove serão compradas até o inicio da Copa do Mundo de 2014.

Cientistas forenses desenvolveram um teste que pode combinar o DNA de um suspeito com amostras do crime em apenas quatro horas.

Um novo fenômeno da internet nascido nos Estados Unidos começa a ganhar força em todo o mundo. São as drogas digitais sonoras, chamadas de e-drugs, cujos efeitos ainda são desconhecidos. As e-drugs se baseiam em uma ação neurológica que consiste na emissão de sons diferentes em cada ouvido, que estimula o cérebro e produz sensações de euforia, estados de transe ou relaxamento. As sessões têm entre 15 e 30 minutos, e os sons podem ser obtidos em sites especializados a preços que variam de 7 a 150 euros.

Levantamento feito pelo "Estado" em todo o País constatou que a perícia criminal - salvo raríssimas exceções - é tão precária que beira a indigência. A polícia não tem a parafernália tecnológica da ficção do seriado de TV CSI, nem possui o estritamente necessário. Não há maletas para perícia de local de crime, câmaras frias decentes para conservação de corpos, reagente químico ou laboratório para os exames mais elementares.

Para o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o baixo índice de esclarecimento de crimes pela polícia brasileira é uma das principais causas da impunidade em diversas regiões do País. No caso de homicídios, conforme o próprio ministério, a taxa nacional de elucidação é de 25% a 30%. Ou seja, de cada quatro crimes, três sequer têm seus autores denunciados à Justiça. Em alguns Estados, segundo Barreto, o índice fica abaixo de 5%.

No Brasil para participar do 1º Simpósio de Perícias Forenses em Crimes de Maus-tratos a Animais, realizado na sede da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, na Zona Oeste de São Paulo, a veterinária americana Melinda Merck diz que a perícia em crimes contra animais tem muitas semelhanças com a feita em casos envolvendo humanos. “Eu vou à cena do crime e auxilio a polícia com identificação de evidências, coletas”, conta, sobre seu trabalho.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4447 no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contestam dispositivos do Decreto nº 1.655/95 (que define a competência da Polícia Rodoviária Federal), que estariam em choque com a Constituição de 1988. Para as duas entidades de classe, ao permitir que policiais rodoviários federais executem atos privativos da polícia judiciária – como interceptações telefônicas, cautelares de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilos e perícias – o decreto invadiu competência reservada à Polícia Federal pela Constituição.

domingo, 22 de agosto de 2010

Sanguinetti e Molina: nossos "trolls" periciais clássicos!

José Simão (o Macaco Simão). Na onda dos assistentes técnicos, por que não contratá-lo também?

Pois é... Estive lendo o blog do colega mineiro Experidião Porto e não pude deixar de lembrar de um post que coloquei no ar em outubro de 2009. Trata-se do "Não alimente os trolls"... nem os assistentes técnicos.

Isso, pois, o texto do colega comenta que, além de George Sanguinetti, Ricardo Molina também trabalhará na defesa de Bruno Fernandes, um dos envolvidos no desaparecimento de Eliza Samudio (ex-amante do goleiro rubronegro Bruno). Ao menos foi essa a informação dada pelo Twitter do advogado Ércio Quaresma.

Tanto Sanguinetti quanto Molina trabalharam em casos de repercussão nacional, como os casos Isabela, P.C. Faria e Carajás. Como salientou Porto, "Os dois homens se intitulam Peritos mas nunca o foram, na verdade se aproveitando da notoriedade proporcionada pela mídia e ganham um boa grana as expensas de otários endinheirados e metidos em confusões."

É evidente que estamos diante de dois clássicos trolls do meio pericial (vide link). Revestidos de boas intenssões (defender os erroneamente acusados, fazendo prevalecer a justiça), os dois citados têm vendido opinião sob encomenda. Prova disso foram os absurdos técnicos apontados por Sanguinetti e Delma Gana em coletiva a toda imprensa brasileira. São, portanto, trolls periciais clássicos!

Não posso deixar de citar aqui o humor inteligente do colega Porto, ao dizer que "Para completar o trio só falta agora a defesa de Bruno contratar o Macaco Simão para trabalhar no caso. Pelo menos ele é mais bonitinho." Parafraseando o próprio Simão, "O Brasil é o país da piada pronta."

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

"Na era CSI, perícia na maior parte do País não tem o mínimo para solucionar crimes"

O jornal O Estado de S. Paulo publicou no último domingo uma matéria intitulada "Na era CSI, perícia na maior parte do País não tem o mínimo para solucionar crimes". Nela, o jornalista Vannildo Mendes revela que "em todo o País (...) a perícia criminal – salvo raríssimas exceções – é tão precária que beira a indigência."

A reportagem é muito interessante e constata o que os profissionais da área já sabiam: há uma defasagem de profissionais e equipamentos nos órgão periciais oficiais brasileiros. Os dados para a matéria foram coletados por meio de questionários enviadas às 27 unidades da federação, contendo perguntas versando sobre a disposição de "itens essenciais para a realização de perícias criminais". Segundo a reportagem, "a perícia criminal brasileira foi reprovada porque apenas 37% das respostas foram positivas. De um total de 207 itens – 9 para cada um dos 23 Estados que responderam ao questionário –, só 78 foram assinalados 'sim' . Os 63% restantes responderam 'não' (45%) e 'parcialmente' (84%). Em muitos casos, parcialmente é quase nada".

Algumas ressalvas, entretanto, devem ser feitas. Aponta-se que São Paulo, Distrito Federal, Bahia e Rio Grande do Sul dispõe dos item ali chamados de essenciais à perícia criminal (a maleta com kit de varredura de locais de crime, exame de DNA, exame de balística, câmaras frias, cromatógrafos gasosos, luz forense, laboratório de fonética, reagente químico e luminol). Vale lembrar que basta um único equipamento para responder 'sim' no questionário. Em São Paulo, por exemplo, muitos equipamentos só estão disponíveis na capital, que representa cerca de 27% da população do Estado, apenas. Creio que o mesmo aconteça na Bahia e no Rio Grande do Sul. Corrijam-me os colegas baianos e gaúchos, se eu estiver errado.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Trânsito ou Tráfego? Acidente ou Ocorrência?

Neste blog, sob o tag de "jargão pericial", já discutimos o que se entende por vestígio, diferenciando-o de indícios e evidências, já exploramos a acentuação de projétil/projetil e divulgamos um link sobre vocabulário documentoscópico. É interessante notar que, diante da falta de padronização do vocabulário criminalístico nacional, esse é virtualmente um tema sem fim.

Recentemente, o colega José Luiz Pappa Falleiro, Perito Criminal do Estado de Tocantins, levantou uma discussão muito interessante sobre que termo utilizar: Tráfego ou Trânsito? A discussão ocorreu no ambiente do Fórum Nacional de Perícia Criminal, um grupo de e-mails que reúne peritos de todo o Brasil.

Anaximandro Coimbra, Perito Criminal do Estado de Roraima, destacou que "Trânsito é o deslocamento de pessoas, veículos ou animais pelas vias de circulação. Tráfego é o deslocamento de pessoas, veículos ou animais pelas vias de circulação, em missão de transporte. Assim, um caminhão vazio, deslocando-se pela rodovia, está em trânsito; quando carregado com mercadorias ou produtos, está em tráfego. Daí a distinção de normas de trânsito e normas de tráfego."

O colega goiano Antônio Carlos Chaves foi além, questionando o termo "acidente de trânsito", uma vez que "as conclusões dos laudos periciais em sua grande maioria apontam para uma causa técnica produzida por um dos condutores (ou causa concorrente). Então a designação acidente deixa de corresponder às nossas conclusões que sempre apontam uma causa (humana, veicular ou viária), intencional ou não (em sua maioria, não intencional), porém nunca expõe uma causa acidental." Os Peritos Criminais de Goiás estudam a substituição do termo "acidente" por "ocorrência", esquivando-se das questões causais que levaram ao evento. Conforme lembrado pelo Perito Criminal José Cavalcante, do Estado de Alagoas, no último seminário de trânsito, ocorrido em Macapá/AP, já se falava em substituir o termo "acidente" por "ocorrência".

O propositor da discussão (Falleiro) apontou um trecho do artigo Glossário dos Termos Empregados na Sinalização Semafórica de autoria do especialista em controle e monitoração de trânsito Luis Vilanova. Referido artigo remete à dissertação de mestrado apresentada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo por João Cucci Neto cujo título é Aplicações da Engenharia de Tráfego na Segurança dos Pedestres. No subtítulo 2.2 DEFINIÇÕES da dissertação, Cucci Neto nos ensina que:

a) Trânsito

Segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, do Aurélio, trânsito é: “Ato ou efeito de caminhar; marcha. Ato ou efeito de passar; passagem: É proibido o trânsito de veículos; são passageiros em trânsito. Movimento, circulação, afluência de pessoas ou de veículos; tráfego: o trânsito dos visitantes duma exposição; o trânsito de uma estrada. Restritivamente: Trânsito nas cidades, considerado no conjunto; circulação, tráfego, tráfico”. O Regulamento do Código Nacional de Trânsito - RCNT define trânsito da seguinte maneira: “utilização das vias públicas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para os fins de circulação, parada e estacionamento”. Meirelles, apud Lopes, define “... trânsito é o deslocamento de pessoas ou coisas (animais ou veículos) pelas vias de circulação... (Direito Municipal Brasileiro, pg. 152)”.

Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, trânsito é: “a ação de passagem de pedestres, animais, e veículos de qualquer natureza por vias terrestres, aquáticas e aéreas, abertas à circulação pública. Usada especialmente para definir circulação rodoviária, urbana ou rural”. A definição de trânsito considerada para este trabalho, foi a dada por Rozestraten: “um conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos nas vias públicas, dentro de um sistema convencional de normas, que tem por fim assegurar a integridade de seus participantes. Analisemos esta definição:

- um conjunto de deslocamentos. Um homem ou um carro em um deserto não constituem trânsito, nem é necessário ter um objetivo;

- nas vias públicas. O que acontece em terreno particular não é trânsito oficial e não precisa obedecer ao Código;

- um sistema. Ou seja, um conjunto de elementos que cooperam na realização de uma função comum. Assim, um relógio é um sistema de peças que, conjuntamente,
indicam as horas. No trânsito, a função comum é o deslocamento: chegar ao destino são e salvo. Para isto, cada elemento tem que obedecer às normas do
sistema;

- um sistema convencional. Em oposição a um sistema natural (sistema solar, célula, homem) e porque os homens criaram livremente essas normas, que
poderiam ser diferentes. São assim porque se trata de um convênio na sociedade e até entre os países; www.sinaldetransito.com.br

- a finalidade é assegurar a integridade de seus participantes. Cada um deve alcançar sua meta sem sofrer dano.

Ainda segundo Rozestraten, “o trânsito é um comportamento social. No trânsito todos os participantes devem atuar de forma a permitir que cada participante chegue com segurança ao seu destino. É a atuação de um grupo não estruturado como, por exemplo, um coletivo, um caminhão, motocicletas, bicicletas e pedestres, todos querendo passar pelo mesmo cruzamento. Este grupo deve resolver o problema da melhor maneira possível, sem que ninguém seja lesado no seu direito de se locomover conforme as normas aceitas. Este grupo nunca mais vai se encontrar exatamente na mesma situação. É um grupo efêmero, de apenas
alguns segundos. No entanto, ele deve resolver o problema a contento de todos, sem prejudicar ninguém. O comportamento desajustado de um só indivíduo pode trazer prejuízos grandes para todo o grupo”.

b) Tráfego

Bueno, no seu Grande Dicionário Etimológico-Prosódico da Língua Portuguesa cita a origem do termo trafegar como: “o significado primordial é o de comerciar, negociar, mercanciar, mercadejar, comprar e vender, enviar mercadorias de um lugar para o outro. Daqui se derivou o segundo de transportar, de locomover-se, aplicando-se aos transportes ferroviários, marítimos etc. Segundo a opinião de muitos etimologistas, trafegar, trasfegar, traficar procedem da língua dos vinhateiros, dos fabricantes e vendedores de vinhos trans + faecare, esta de faex, faecis, fezes, bôrra, o depósito que fica no fundo das garrafas, das pipas de vinho. Significava, portanto, agitar as ditas vasilhas, levá-las de um lugar para o outro, agitando para que as fezes se diluíssem”.

Segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, do Aurélio, tráfego é: “transporte de mercadorias em linhas férreas ou em rodovias”. O Cambridge International Dictionary of English define tráfego (“traffic”) como: “o conjunto de veículos movendo-se por vias ou o conjunto de aeronaves, trens ou navios movendo-se através de rotas. Pessoas ou bens transportados por estradas, ar, trem ou navio com fins comerciais”.

Segundo a ABNT, tráfego é: “o estudo da passagem de pedestres, animais e veículos, de qualquer natureza, por vias terrestres, aquáticas e aéreas, abertas ao trânsito público”. Comparando-se as várias definições aqui transcritas sobre trânsito e tráfego, não é possível se diferenciar claramente os dois termos, podendo ser considerados sinônimos.

Este trabalho propõe a seguinte distinção, em nível técnico: que trânsito seja utilizado quando se tratar do deslocamento de pessoas ou veículos (em termos gerais - a definição detalhada de Rozestraten, que foi transcrita anteriormente) e o termo tráfego aplicado quando se fizer relação com o estudo desses deslocamentos.

Em seu artigo, Vilanova complementa os dizeres de Cucci:

Em primeiro lugar, transcrevemos o dicionário Houaiss, nas acepções que nos pareceram mais pertinentes ao que estamos discutindo. Segundo ele:
"Trânsito - movimento de veículos em determinada área, cidade etc.; tráfego"
"Tráfego - fluxo das mercadorias transportadas por via aérea, férrea, aquática ou estrada de rodagem; no trânsito, movimento ou fluxo de veículos."

Em segundo lugar vamos ler o Código de Trânsito Brasileiro:
“Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.”

Entretanto, o Código não define tráfego, apesar de utilizá-lo, inclusive, quando se refere à “Engenharia de Tráfego”. De todo o arrazoado anterior, fica claro que não há diferença substancial entre trânsito e tráfego. Somente pudemos notar que este último traz consigo também a idéia de transporte de mercadorias. Mas é apenas uma acepção adicional e ninguém pode afirmar que a frase “o tráfego está intenso” está errada, por exemplo.

Concluímos, propondo que se utilize apenas o termo trânsito, por ser mais popular, e que tentemos, aos poucos, abandonar tráfego, que apenas é uma segunda palavra para a mesma coisa, o que não é muito conveniente quando se trata do nome da nossa própria área de atuação. Acreditamos que sua utilização se deve, principalmente, a um abrasileiramento do inglês traffic. Talvez, por isso, encontremos o termo, principalmente, em expressões mais técnicas, do tipo “Engenharia de Tráfego” e “Simulação de Tráfego”. Essa foi, provavelmente, a causa do João Cucci ter proposto que se reservasse o termo para os casos relacionados com estudos, pois seu uso já se encontra bastante arraigado nessa área. Mas nós estamos sendo um pouco mais radicais e defendemos que se utilize só trânsito, tanto para seu sentido lato como para a abordagem mais científica. Encerradas todas as ponderações, chegou a hora de definir trânsito. Seguimos a opinião do Cucci e adotamos a definição de Rozestraten: Trânsito é um conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos nas vias públicas, dentro de um sistema convencional de normas que têm por fim assegurar a integridade de seus participantes.

O já citado colega Coimbra ressalta que o termo "tráfego" é mais adequado à Pericia Criminal, pois "Quando nos referimos ao trânsito de pessoas ou de veículos, não estamos preocupados de onde vêm, para onde vão ou como estão se deslocando. A expressão trânsito nos remete a uma idéia apenas da movimentação de veículos, de forma geral e aleatória. No entanto, quando nos referimos ao tráfego de veículos, temos imediatamente a noção de que há regras ou normas de circulação e conduta entre os elementos que interagem."

Há, entretanto, quem se posicione em contrário, como o Presidente da Associação dos Peritos Criminais de Goiás, o Perito Criminal Carlos Kléber da Silva Garcia, argumentando que o termo correto é trânsito. "Trânsito é o termo já consagrado no Brasil para designar a circulação de caminhões, veículos, motos, bicicletas e pedestres nas vias públicas. Assim temos, Código de Trânsito Brasileiro, Departamento Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito, Semana Nacional de Trânsito e assim por diante. Já o termo tráfego, pode até se referir também ao tráfego de veículos, caminhões, motos, bicicletas e pedestres, mas é muito mais amplo. Nós podemos ter tráfego de voz e dados, tráfego de aviões, tráfego de mercadorias etc. Desta forma, entendo que não há qualquer dúvida de que o termo correto é trânsito e não há qualquer razão para reinventarmos a roda."

Quanto a "acidente" ou "ocorrência", Garcia expõe que "Quando utilizamos o termo acidente, já estamos implicitamente adiantando o resultado do laudo, afirmando que seria um acidente. Outra sugestão seria utilizar o termo crimes de trânsito, mas estaríamos incorrendo no mesmo erro. Por esta ótica, o termo ocorrência seria o mais certo. Mas, entre uma sugestão e outra, eu fico com a proposta dos peritos do DF. Diante de todo o exposto e das discussões e argumentos apresentados, hoje eu creio que o melhor nome para o laudo de trânsito seria: Laudo de Perícia Criminal (Ocorrência de Trânsito)".

Longe de um fim, a discussão prossegue. Exponha sua opinião nos comentários.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Teste de DNA em 4 horas!

Novo teste de DNA feito em apenas 4 horas ajuda a solucionar crimes. Recurso evita que suspeito com grande chance de envolvimento seja liberado.

Cientistas forenses desenvolveram um teste que pode combinar o DNA de um suspeito com amostras do crime em apenas quatro horas. Andrew Hopwood, do Serviço Científico da Polícia do Reino Unido e Zenhausem Frederic, do Centro de Medicina e NanoBiociência Aplicada do Estado do Arizona, Estados Unidos, construíram um kit com um cartucho que processa o DNA e um chip que faz a análise a partir de uma amostra contida em um cotonete.

Técnicos forenses podem passar o cotonete dentro da boca de um suspeito e misturar a amostra com algumas substâncias químicas. O aparelho faz o restante do trabalho, produzindo um perfil genético que pode ser comparado com um banco de dados da polícia.

A nova técnica pode significar um futuro muito mais eficiente para a solução de crimes, tornando o processo forense tão rápido quanto a identificação de impressões digitais.

O procedimento, descrito por especialistas na revista científica Analytical Chemistry, é uma arma contra a liberação de criminosos que ganham as ruas logo após averiguações que não conseguem pistas o suficiente para que seja comprovada a participação em crimes.

No Reino Unido, segundo informações da rede britânica BBC, 75% das pessoas presas são liberadas seis horas depois de encaminhadas à polícias e o mesmo acontece com 95% após 24 horas.

Atualmente, o Reino Unido já conta com um sistema para testes desse tipo com urgência cujo pedido é enviado a um laboratório particular que demora oito horas para entregar os resultados. Um dos problemas é o alto custo dessa solicitação urgente.

Em breve, os pesquisadores vão tentar reduzir ainda mais o tempo de conclusão da análise de DNA para apenas três horas.

Toda a operação exige apenas um curso de curta duração e uma formação científica básica.

Fonte: R7

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Crise de Identidade e o Transplante de Mão

Dentre os avanços que os últimos tempos têm proporcionado, aqueles relacionados à medicina estão entre os mais repercutidos. Não que novas tecnologias de outras áreas não têm sido discutidas, mas os achados na área de biológicas trazem a tona alguns limiares de conceitos enraizados há muito tempo.

A exemplo, podemos citar as repercussões no campo da ética. A simples possibilidade de se criar um clone humano já gerou um debate bastante acalourado entre os membros da "Torre de Marfim" e ou praticistas. Antes disso, a fertilização in vitro já havia provocado certo furor; da mesma forma que o descarte de óvulos fecundados e a terapia gênica.

O mais interessante nestes episódios é que as preocupações acerca da aplicação dessas novas tecnologias respingaram em áreas cuja relação com a medicina não era clara. Isso ocorreu quando os transplantes de órgãos tornou-se viável. Questionava-se a identidade daquele que recebe um órgão: é o mesmo de outrora ou novo indivíduo? Claro que, na prática, o transplante de órgãos internos não altera a identidade de um indivíduo. Mas e se esse órgão fosse essencial para um processo de identificação?

Isso aconteceu em meados de 2000, na França. O francês Denis Chatelier, então com 33 anos, foi o primeiro homem a receber o transplante duplo de mãos. Chatelier perdeu os membros durante um acidente enquanto confeccionava fogos de artifício caseiros, em 1996. Quatro anos mais tarde, se submeteu a uma cirurgia dirigida pelo Dr. Jean-Michel Dubernand, em Lyon, e recebeu as mãos de um cadáver. Após a recuperação, Denis Chatelier se emocionou ao ver pêlos e unhas voltarem a crescer e recuperou a mobilidade dos dedos.

Denis Chatelier após a cirurgia, em 2000.

O potencial é inquestionavelmente fantástico. Devolver as mãos, tão essenciais, a um amputado deveria, por si só, justificar qualquer apontamento em contrário. Entretanto, avaliando sob aspectos talvez menos ortodoxos, a identificação de um indivíduo que recebeu o transplante fica, no mínimo, comprometida. Com a popularização desse procedimento, em especial pelo sucesso das cirurgias conduzidas pelo espanhol Pedro Cavadas, mais e mais pessoas passam a ter impressões digito-papilares de outras. Em que pese a unicidade, nada mudou, vez que aquele que cedeu as mãos perdeu a condição de pessoa (são atuais cadáveres), mas e quanto aos registros civis e criminais? E se o doador tiver deixado suas impressões em um eventual local de crime?

Não tenho as respostas a essas e outras perguntas que cercam essa temática. Penso, apenas, que devemos nos atentar a questões do gênero e discutir a consequência destas tecnologias com menos paixão e mais prática.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Galileu e a justiça à ciência

Galileu frente ao tribunal da inquisição Romana, pintura de Cristiano Banti

Este post não está diretamente relacionado a métodos periciais, mas tem repercussões interessantes no que tange a interface entre ciência e justiça. Em meados do século XVII, Galileu Galilei foi julgado por um tribunal da Inquisição por defender idéias "absurdas" referenciadas no heliocentrísmo. Essa é, sem dúvida, uma passagem histórica interessante. Sobretudo à filosofia e história da ciência.

Durante minha graduação, um professor solicitou que fizéssemos um comentário sobre tal julgamento, ponderando a opinião de pessoas que não estivessem envolvidas no meio das ciências naturais. Pensei em questionar alguém da área do direito para ponderar minhas observações. Foi assim que um então estudante do quinto ano da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, chamado Rodrigo Rodrigues Dias, topou o desafio e me escreveu a respeito. O que transcrevo abaixo são seus comentários:

Em que pese desconhecermos a legislação vigente, em especial à atinente ao Direito Canônico Medievo, na época em que a sentença que condenou o cientista e astrônomo Galileu Galilei foi prolatada, arriscaremos traçar algumas considerações, tergiversando a seu respeito.

A primeira observação que se faz mister acentuar é que, no decorrer do decisum não consta o fundamento legal ou seja o texto de lei no qual se baseia a condenação ou no qual está prescrito o ilícito perpetrado por Galileu.

Nulla poena, nullo crime sine lege. Não existe delito ou pena caso inexista lei que defina, à época em que a conduta foi realizada, descrição desta como ilícita e cominação de respectiva pena.

O que se verifica é a menção às Sagradas Escrituras, de forma genérica sem fazer menção, ao menos onde e se que forma as mesmas foram infringidas.

A face repressiva do Direito, a qual mostra-se em sua plenitude no ramo do Direito Penal, não tem a arbitrariedade como qualidade. Ao contrário, existe um arcabouço de garantias que podem ser resumidas, a grosso modo, no devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

No Direito Penal os princípios da legalidade, da anterioridade e da taxatividade fazem do ato de punir discricionário, impondo um limite à subjetividade do julgador.

Por taxatividadade entende-se que o tipo penal deve ser preciso e claro, delimitando a conduta. Qual a razão de ser absurda a afirmação de que o sol é o centro do mundo e de que permanece imóvel? E por que é errônea na fé a afirmação de que a Terra não é o centro do mundo?

Como se pode falar em ampla defesa se o acusado desconhece os motivos por trás da acusação que lhe é impingida? Ou como defender-se de ilícitos que nem se sabe onde estão previstos?

Nesta breve exposição não foi levantado qualquer aspecto que já não fosse de longo conhecimento geral, vale dizer, as abusividades, arbitrariedades e a prejudicial celeridade que caracterizavam os trabalhos levados a efeito pelo Santo Ofício.

O que se pretendeu, apesar de ignorarmos as peças processuais que precederam a sentença, foi levantar alguns aspectos jurídicos atuais, que apesar de pouco considerados pelos Tribunais da Inquisição tem seu desenvolvimento iniciado já no Império Romano.

É por essas e por outras que a Idade Média é intitulada 'Idade das Trevas.'

Rodrigo Rodrigues Dias - 5o. Ano da Faculdade de Direito do Largo São Francisco/USP, 2000

Nada mais justo que finalizar esse post com uma frase atribuída a Galileu: "E ainda assim ela se move!"